A AGONIA DAS MUNICIPALIDADES COM OS CRÉDITOS E REMANEJAMENTOS –

Observando os Municípios com uma enxurrada de publicações de Decretos em face da pandemia do coronavírus, de toda natureza, com alterações de ordem orçamentária e de créditos especiais, sem autorização legislativa, descumprindo dispositivos constitucionais, mesmo os que já declararam “estado de calamidade pública”, não podem violar a Constituição da República.

O Estado de calamidade previsto no Art. 65 da lei de Responsabilidade Fiscal dispõe sobre limite de despesas de pessoal, mas, não possibilita a violação aos dispositivos constitucionais, e o plexo orçamentário, incluído a LOA, LDO e PPA continuam em plena vigência, devendo ser cumpridos pelos agentes políticos, para um mínimo de planejamento das ações.

Os dispositivos de vedação dispostos no art. 167 da Constituição da República, para alteração no orçamento em vigência, precisa de autorização legislativa, de aprovação pela maioria absoluta da  Câmara Municipal, com arrecadação a menor, ou com créditos especiais para serem executadas na área da saúde em face a pandemia.

Os agentes políticos devem ter todo o cuidado e zelo, para não cometerem inconstitucionalidades, mesmo bem intencionados em fazer frente às urgências das providências para mitigar a expansão do coronavírus, pois os órgãos de fiscalização estão atentos, como também, a opinião pública, ademais ninguém em sã consciência não quer nenhum cometimento de afronta a Constituição Republicana.

Deste modo, para os créditos suplementares da saúde, tanto oriundos do Estado do Rio Grande do Norte como da União, enseja a convocação da Câmara, uma vez que a maioria estão em recesso extraordinário em face da pandemia, e muitas nas Portarias ou Atos Administrativos estabeleceram exceções para a realização de sessões para apreciação e deliberação de matérias referente a pandemia.

Para a execução de orçamentos com base no exercício anterior e com reduções, como muitos Municípios já fizeram com o fim de caminharem estritamente pela austeridade que é recomendável, pois mesmos com as compensações a crise em seguida vai se abater em razão da diminuição das atividades econômicas, enseja também, de Projeto de Lei autorizativo a ser enviada a Câmara Municipal.

Estas medidas que são mais radicalizadas, não menos justas para enfrentarem as dificuldades e desafios com expressivas demandas sociais e econômicas, com minguadas repasses futuros e nas economias municipais nordestinas com pouco dinamismo são preferíveis desde logo, fazer a prevenção, mas, cumprindo os ditames constitucionais, com matérias autorizativas.

Deste modo, os Prefeitos Municipais para os créditos suplementares, remanejamentos de verbas orçamentárias para fortalecer o dispêndio da saúde, redução e cortes orçamentários, para contingenciamento, faz-se necessário autorização legislativa, consoante os dispositivos constitucionais, tramitando as matérias em regime de urgência.

 

 

Evandro de Oliveira Borges – Advogado

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