A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA REFORMA TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA REFORMA TRIBUTÁRIA –

Até agora não sendo afetadas pela reforma tributária em curso no Congresso Nacional, devem assistir mais atenção as contribuições tributárias de competência municipal. Inclusive para compensar a perda do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que será fundido com o ICMS e outros tributos sobre o consumo.

Porquanto a tradicional e pouco utilizada Contribuição de Melhoria de Obras Públicas poderá vir a ser não apenas instrumento de arrecadação de recursos financeiros. Como instrumento de desenvolvimento físico, na medida em que poucas não são as obras e serviços que poderão ser executadas e mantidas com a participação financeira dos contribuintes e mesmo de empresas voltadas para a produção de ambiente físico saudável para a população.

Elevada à hierarquia constitucional pelo inciso III do art. 145 da Constituição Federal, a contribuição de melhoria (até então reduzida sua denominação), foi instituída como espécie tributária pelo Código Tributário Nacional, editado pela Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 e regulamentada pelo Decreto-Lei n. 195, de 24 de fevereiro de 1967. Pode ser instituída e cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, dentro de suas respectivas atribuições, tendo por finalidade fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

A lei que a instituir deverá observar como requisitos mínimos a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, do orçamento do custo da obra, da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada e a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas. Bem como a fixação do prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados de qualquer daqueles elementos e
a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação.

A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser por ela financiada, pelos imóveis situadas na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Podendo ser ela instituida e cobrada para financiamento, entre outras, de obras de abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. Assim como de serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,4850 DÓLAR TURISMO: R$ 5,6930 EURO: R$ 6,1160 LIBRA: R$ 7,2950…

2 dias ago

PF indicia Jucá, Renan e Eduardo Braga por corrupção e propina para favorecer farmacêutica no Senado

A Polícia Federal indiciou os senadores Eduardo Braga (MDB-AM) e Renan Calheiros (MDB-AL) e o…

2 dias ago

Deixar o celular carregar até 100% estraga a bateria?

Deixar o celular carregar até 100% pode prejudicar a vida útil da bateria. Mas o dano…

2 dias ago

Suspeito de matar empresário dentro de loja de motos no interior do RN é preso em Natal; polícia também prende advogado

A Polícia Civil do Rio Grande do Norte prendeu um homem de 26 anos investigado…

2 dias ago

75% dos cigarros comercializados no RN em 2023 foram contrabandeados, aponta Receita Federal

Cerca de 75% dos cigarros comercializados no Rio Grande do Norte no ano de 2023…

2 dias ago

Israel bombardeia Beirute no maior ataque ao Líbano desde o início da guerra, e 8 morrem; Hezbollah lança 150 foguetes

O Exército de Israel bombardeou Beirute nesta sexta-feira (20), no maior ataque ao Líbano desde o início da guerra em…

2 dias ago

This website uses cookies.