A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA –
O Título I, da Constituição Federal Brasileira, trata dos PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, sendo eles a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, princípios esses que constituem o artigo 1.° da Carta Magna. O inciso III deste mesmo artigo consagra do princípio da dignidade da pessoa humana como base do reconhecimento dos direitos fundamentais.
É de aceitação unânime que só é sujeito de direitos a pessoa humana. A doutrina assenta que os direitos humanos fundamentais constituem o “mínimo existencial” para que se possa desenvolver e realizar. O conceito de direitos fundamentais, propagada pelas sucessivas declarações dos direitos humanos fundamentais, a oriunda da Revolução Francesa de 1789 e a que foi promulgada pela ONU em 1948, desenvolveram a ideia de diferentes gerações de direitos fundamentais: os de 1.ª geração (vida, liberdade, igualdade e propriedade); os de 2.ª geração (saúde, educação, trabalho); e os de 3.ª geração (paz, segurança e meio-ambiente).
A vida, como direito humano fundamental, está umbilicalmente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana. Ou seja, o SER. Só é sujeito de direitos a pessoa humana e pelo simples fato de ser humana, a pessoa merece todo respeito, independente de origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica.
Quando se aborda o tema dignidade da pessoa humana, fala-se de um princípio para aquém e além do qual o Estado e a sociedade não podem ir. No princípio da dignidade da pessoa humana originam-se todas as premissas de fundamentação jurídica e toda a razão de ser do Direito. Chega-se a pensar, e alguns juristas o defendem que, ao contrário de todos os princípios e direitos fundamentais, que se presta a restrições, a dignidade da pessoa humana é um princípio absoluto, livre de qualquer relativização, tangenciamento ou limitação.
A dignidade da pessoa humana implica a proteção do valor pessoal intrínseco de todos os seres humanos.
Mas, importa destacar, que o tema dos Direitos Humanos sempre esteve presente na história do Cristianismo. E parte da missão apostólica a afirmação é a defesa da dignidade da pessoa humana, criada por Deus à Sua imagem, conforme a Sua Semelhança.
Infelizmente, na presente quadra da História, essa dignidade e integridade se acham constantemente ameaçados. Os esquemas de poder e dominação hoje são sutis; os déspotas, os opressores, os que se apropriam do poder em benefício de si próprios ou de seus aliados, com suas ações nefastas, vilipendiam a dignidade da pessoa humana.
Como cediço, é lamentável e contraditório que as diversas experiências constitucionais não tenham ofertado aos problemas existenciais da condição humana, a afirmação do caráter absoluto do princípio da dignidade da pessoa humana a sua solução aos problemas capitais da convivência social.
Ora, o ser humano não vive isolado de tudo e todos, vivenciando uma filosofia metafísico-ontológica, interpretando-se como uma coisa-bastante-em-si. Creio que a alternativa a esse modelo ontológico, é compreender o ser humano dentro de uma dimensão em que a dignidade humana não se entenda, apenas, substancialmente, mas de modo relacional; aí a dignidade não reside apenas na pessoa, mas na interação entre pessoas.
Josoniel Fonseca – Advogado e professor universitário, josonielfoseca@uol.com.br
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