A REFORMA DA PREVIDÊNCIA NÃO PODE FICAR SÓ NAS COSTAS DOS TRABALHADORES –
Não se discute o sentimento do povo brasileiro em querer, finalmente, reformar a previdência.
E quando começo um pequeno texto sobre a temática nesse tom, o faço com a convicção de que realmente se faz necessário uma reforma, contudo, não se pode fazer qualquer reforma e nem muito menos uma que mire o lado mais fraco e o pior com uma campanha mentirosa de que os servidores públicos são privilegiados.
O nosso privilégio é receber um benefício previdenciário com integralidade e paridade com os da ativa?
Parece que sim, porém lanço de plano a seguinte reflexão: O tal privilégio se dá por uma razão muito simples, os servidores públicos, regra geral, pagam a sua contribuição previdenciária em cima do que efetivamente ganham e ao longo de todos os anos de exercício do cargo vem pagando e isso é um fato inconteste, já outros devedores previdenciários não se pode dizer a mesma coisa. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/10/23/empresas-privadas-devem-r-450-bilhoes-a-previdencia-mostra-relatorio-final-da-cpi?fbclid=IwAR0GUrsaPSXXA4VeRc6Q13c2MB0511ozLU5-_TPKN-k2RyhmJqn0yE15yZI
É muito fácil tributar esses privilegiados, retirando-lhes benefícios dentro de um sistema que mundialmente tem como esteio, justamente, a segurança pública, neste momento, pela PEC 06/2019, em frangalhos.
Portanto, com todo respeito que temos aos que legitimamente tentam fazer essa reforma, que repito, se faz necessária, não se pode querer, mais uma vez, insistir na seletividade, deixando categorias e segmentos de fora.
A reforma da previdência deve ser para todos e com todos!
Se a situação fiscal se tornou insuportável, se o deficit previdenciário em todo o país é uma realidade indiscutível, temos todos que pagar por isso e pelo que estamos vendo na proposta, só se puxa para um lado e ainda diz que este lado é privilegiado, quando na realidade este lado é o mais fraco e seguro em termos de solvabilidade de pagamento.
Os que contribuem no RGPS (Regime Geral de Previdência Social), mesmo tendo uma limitação de teto, também fazem a sua parte, logo não se pode agora, todo o ônus recair sobre a classe trabalhadora.
Não se está negando o dever de se fazer mais, porém não se pode aceitar, por outro lado, que todo o passado de efetiva contribuição seja totalmente desconsiderado e o texto atual enviado pelo Governo fere de morte essa premissa elementar de qualquer sistema previdenciário, violando, cllramente a almejada segurança jurídica.
O objetivo desse pequeno texto, então, não é criticar o dever de reformar e já o trato nesse perspectiva, e sim chamar a atenção da própria sociedade que o discurso falacioso de que devemos exigir, nessa temática, de quem ganha mais pague mais, por si só, é muito injusto, pois vimos que dos devedores previdenciários, a classe trabalhadora em geral sempre esteve em dia com as suas obrigações, isso regra geral.
Sempre se opta pelo caminho mais fácil e nessa reforma não é diferente, logo o nosso receio é que a desconstitucionalização dos princípios e regras previdenciárias que ornam o sistema previdenciário, que não tem na parte contributiva em si o déficit anunciado, gere ainda mais insegurança jurídica e de fato possa colapsar uma parte desse sistema, em que os números demonstram o contrário do que se prega.
Dentro desse sistema, temos a saúde e assistência social, formando a Seguridade Social, estes sim com problemas bem mais graves e que não são enfrentados com a devida transparência, em especial os famosos números do déficit e seus devedores.
Não estamos presumindo nenhuma ilegalidade, mas como explicar, dentro de todo esse contexto de imprecisão quanto aos verdadeiros números que cercam o sistema como um todo o decreto abaixo:
DECRETO Nº 9.699, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019
Transfere dotações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para diversos órgãos do Poder Executivo federal, para encargos financeiros da União e para transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 606.056.926.691,00. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista a autorização contida no art. 54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, e o disposto na Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidas, para diversos órgãos do Poder Executivo federal, para encargos financeiros da União e para transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, dotações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019), no valor de R$ 606.056.926.691,00 (seiscentos e seis bilhões, cinquenta e seis milhões, novecentos e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e um reais), conforme indicado nos Anexos I e II.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
E todos os governos e por enquanto esse não parece diferente não arca com o ônus de uma verdadeira auditória de todas as contas públicas, em especial a questão dos empréstimos públicos e os que têm a vê com a questão previdenciária e securatória de um modo geral.
Alguém, por exemplo, está lucrando por isso? Em caso positivo, não podemos juridicamente também fazer com que a reforma chegue para eles?
São indagações que precisam ser respondidas com muita transparência e da mesma forma que o Governo vem investindo com a publicidade de que se faz necessário uma reforma da previdência, questão central para o ajuste das contas públicas.
Em carta aberta à sociedade, o nosso colega Jayme de Oliveira, Presidente da AMB foi enfático quanto à transparência e as preocupações das mudanças:
“O conjunto de alterações “provisórias”, mas com impactos efetivos sobre toda a sociedade, impõe idades mínimas progressivas, regras de cálculo de benefício que reduzem os seus valores, aumento de requisitos para ter acesso à aposentadoria, reduções em valores de pensões, limitações a acumulações de benefícios para os quais houve contribuição por longos períodos, na expectativa de sua percepção plena, redução de benefícios assistenciais e restrições ainda maiores ao seu acesso, e uma elevada taxação dos ativos, aposentados e pensionistas, notadamente no serviço público, sob o falacioso argumento de “fazer com que os que ganham mais paguem mais”. Ora, tais concepções ignoram o próprio caráter sinalagmático das contribuições previdenciárias, pelo qual o que se paga já é proporcional ao direito que o segurado terá ao completar os requisitos. Notadamente os servidores públicos já contribuem, desde 1993, com a aplicação de alíquotas sobre a totalidade de seus rendimentos, com a perspectiva – rompida a partir de 2013, com a implantação da previdência complementar na União e em vários Estados e Municípios – de um provento igualmente integral, cujo acesso já foi dificultado com a imposição, pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003, de idades mínimas de 60 anos para o homem e 55 para a mulher, além do tempo mínimo de contribuição total de 35 e 30 anos. A Emenda Constitucional n. 47, de 2005, permitiu a atenuação desses requisitos de idade, inexistentes no RGPS, mediante a redução de um ano na idade para cada ano de contribuição adicional, mas apenas para os que ingressaram até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 1998. A PEC n. 6/2019 propõe, ainda, para contornar óbice constitucional já definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a progressividade das alíquotas, o que contraria a proporcionalidade já existente. A progressividade confere às contribuições previdenciárias um novo caráter, implicando, com efeito, em bitributação e desnaturação de sua função. As alíquotas fixadas, conforme a faixa de renda, revelam-se, ainda, confiscatórias, podendo chegar a 22%, o que implica em alíquotas efetivas de mais de 16% e, somadas ao imposto de renda, ultrapassará 40%. Tal modificação, se aprovada, dificilmente sobreviverá ao crivo do Judiciário. Além disso, confere aos entes a capacidade de fixar contribuições extraordinárias destinadas a cobertura de déficits atuariais, numa abordagem economicista dos regimes próprios de previdência que desconhece a sua história e trajetória tanto em termos de custeio quanto de gestão, como se fosse possível trazer a valor presente suas obrigações, e compará-las com receitas futuras e passadas, para concluir se há ou não “déficit”, num contexto em que as políticas de pessoal foram e são completamente definidas pelos governos, e não pelos servidores públicos”.
Desta forma, concluímos essas digressões dizendo que estamos dispostos a colaborar e o faremos isso de forma muito clara, como pessoalmente deixei transparecer em meu primeiro posicionamento público na Rádio Justiça https://drive.google.com/open?id=1eQP2eyn4jaZri9rh_yZDBkiMc568puY1 e quando estiver em contato com cada um dos deputados e senadores dentro do processo democrático de convencimento no Congresso para melhoria desse texto.
E faremos isso por algo muito simples, não somos privilegiados. Nós, por exemplo, juízes realmente ganhamos mais que a média dos trabalhadores e por óbvio devemos contribuir proporcionalmente ao que ganhamos, mas algué, acha justo que quase metade de seus vencimentos sejam pagos em tributação?
Enfim, quem, nesse país, são os verdadeiros privilegiados?
O discurso fácil de quem ganha mais deve pagar mais não pode deixar todas as indagações supra sem a devida resposta e o povo brasileiro confiou, em sua maioria, no Presidente pelo discurso de total transparência e combate à corrupção, logo nessa temática da previdência precisamos dessas premissas sendo postas em prática e até agora muito coisa nebulosa!
José Herval Sampaio Júnior – Presidente da Amarn (Associação dos Magistrados do Estado do Rio Grande do Norte) e Professor da Uern (Universidade do Estado do Rio Grande do Norte)