A SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

A SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA –

O princípio da seletividade se resume no maior ou menor custo tributário de um bem, produto, mercadoria e serviço em razão de sua essencialidade. Assim é que em relação a produtos e mercadorias a Constituição Federal exige que o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados seja seletivo, em função da essencialidade dos produtos, razão pela qual os produtos chamados “do vicio” e “do luxo”, a exemplo de bebidas alcoólicas, charutos e cigarros, bem como perfumes e jóias estão sujeitos à alíquotas mais elevadas. Enquanto produtos alimentícios de primeira necessidade, a exemplo de roupas e calçados populares estão submetidos à alíquotas menos elevadas.

Em relação ao ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a Constituição Federal não exige mas admite a aplicação da seletividade também em função da essencialidade das mercadorias e serviços. Daí porque também mercadorias “do vicio” e “do luxo” têm semelhante tratamento adotado pelo IPI, comparativamente às mercadorias populares, havendo, entretanto, questionamento sobre algumas mercadorias, como energia elétrica, que apesar da essencialidade indiscutível, é tributada por alíquota mais elevada.

Já em relação ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Constituição Federal é omissa quanto ao princípio da seletividade, não o exigindo nem permitindo, em face desta omissão e como suas alíquotas são fixadas entre o mínimo de 2 por cento e o máximo de 5 por cento, é de se admitir serem selecionados serviços que, por sua essencialidade e pelo caráter quase de sua subsistência, tenham alíquotas fixadas entre a mínima e a máxima.

Sobretudo com a vedação à isenção do ISSQN, já antes estabelecido pela Constituição Federal e agora reforçado pela Lei Complementar n. 157/2017, é de se imaginar que os serviços de barbearia, costura, chaveiro e outros que tais venham a ser tributados com alíquotas mais reduzidas. O mesmo sendo de se dizer da concessão de incentivo fiscal para atrair para o Município prestadores de serviços essenciais e aí inexistentes, que impliquem também no emprego de mão-de-obra local.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,7690 DÓLAR TURISMO: R$ 6,0180 EURO: R$ 6,1000 LIBRA: R$ 7,3370 PESO…

15 horas ago

Explosões em Brasília: PF vê indícios de ação individual, mas diz que há grupos extremistas ativos

O diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, afirmou nesta quinta-feira (14) que as explosões registradas…

16 horas ago

Suspeito de tráfico de drogas morre após ser baleado em confronto com a polícia no RN

Um homem suspeito de tráfico de drogas morreu após ser baleado em um confronto com…

16 horas ago

Inep divulga gabarito oficial do Enem 2024; confira as respostas

Os gabaritos dos dois dias de prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2024 foram divulgados…

16 horas ago

Jota Quest, Zezé Motta e Thiago Ventura: veja agenda cultural do fim de semana em Natal

O fim de semana em Natal tem atrações como Zezé Motta, no Teatro Riachuelo, o stand-up do…

16 horas ago

Operação contra lavagem de dinheiro do tráfico de drogas cumpre mandados em 4 estados e justiça determina bloqueio R$ 2,2 bilhões

Uma operação deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e pela Receita Federal cumpriu 36…

16 horas ago

This website uses cookies.