A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os art. 69, I, IX, XIII, XIV do Regimento Interno, e:
CONSIDERANDO o crescente número de casos suspeitos de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte; e CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas de prevenção à infecção e propagação do vírus em ambientes de enorme circulação.
RESOLVE:
➡ Art. 1º O presente Ato dispõe sobre os procedimentos de prevenção à infecção e propagação do Coronavírus (COVID-19) a serem adotados na Assembleia Legislativa e seus anexos, por tempo indeterminado ou até que novo Ato disponha em contrário.
➡ Art. 2° A partir da vigência deste Ato, só terão acesso à sede e demais anexos da Assembleia Legislativa os deputados, servidores, terceirizados e demais prestadores de serviços, além dos profissionais da imprensa, de entidades e órgãos públicos e quem, por justificativa, necessitar do ingresso para tratar de questões urgentes, salvo situações excepcionais autorizadas pela Diretoria-Geral.
➡ Art. 3º Ficam suspensas a realização de audiências públicas, sessões solenes e demais homenagens e outros eventos coletivos, nas dependências desta Casa, que não tenham relação direta com as atividades legislativas.
➡ Art. 4º Os deputados, servidores e demais colaboradores que estiveram em locais onde houve infecção por Coronavírus (COVID-19), constantes da lista do Ministério da Saúde, estarão afastados do exercício de suas atividades, por até 14 (quatorze) dias, a partir do seu reingresso no país.
• 1º A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, à sua chefia imediata ou, no caso dos parlamentares, à Presidência.
• 2º A chefia imediata ou a Presidência deverá tomar as providências necessárias ao monitoramento do estado de observação do servidor ou colaborador, enviando, conforme o caso, a documentação à Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP ou ao fiscal do contrato.
• 3º Em situações extremas, o afastamento do servidor ou colaborador poderá ocorrer sob o regime excepcional de teletrabalho, no qual a Chefia imediata estabelecerá, de comum acordo com o afastado, a metodologia deste trabalho remoto, que se encerrará tão logo a condição que o ensejou não mais subsista.
➡ Art. 5º A Diretoria-Geral fica autorizada a adotar outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Ato, inclusive a redução temporária das jornadas de trabalho ou a divisão dos servidores em equipes e por expediente
➡ Art. 6º O presente Ato aplica-se à Escola da Assembleia e Fundação Djalma Marinho.
➡ Art. 7º Este Ato da Mesa entre em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
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