Os termos de uso passaram a permitir que a empresa utilize dados de publicações abertas de usuários, como fotos e textos, para treinar sistemas de inteligência artificial (IA) generativa.
“Esta foi a primeira vez que adotamos uma medida efetiva, de natureza cautelar preventiva, justamente em função da existência de indícios de violação de direitos que pode gerar danos de difícil reparação ou irreparáveis”, afirmou a diretora da ANPD.
A decisão do órgão vale imediatamente e a Meta terá até cinco dias úteis para alterar as políticas de privacidade que foram atualizadas em junho. A empresa ainda tem dez corridos para apresentar um recurso contra a decisão.
A prática foi alvo de questionamento na Europa e, no Brasil, pelo Instituto de Defesa de Consumidores (Idec).
Wimmer disse ainda que a ideia da decisão da ANPD não é contrária à “inovação”, mas sim a favor do cumprimento de “direitos fundamentais” dos cidadãos brasileiros.
“É importante ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a gente quer sim a inovação, o desenvolvimento tecnológico, mas não é a qualquer custo”, disse.
De acordo com a diretora da ANPD, a Meta descumpriu três itens da legislação brasileira a respeito do uso de dados pessoais.
O primeiro é um descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao justificar que a utilização dos dados pessoais para treinamento da inteligência artificial estava sendo usada a partir da hipótese do “legítimo interesse”, quando a empresa não tem intenção de colocar em risco as informações coletadas.
“Essa é uma hipótese legal que não pode ser usada para o tratamento de dados pessoais sensíveis, por exemplo, referentes à origem étnica, racial, vinculação política, dados de saúde, dados de religião, dados de vida sexual, enfim, esses dados não podem ser tratados com base no legítimo interesse do controlador”, afirmou Wimmer.
Outro apontamento da agência foi a respeito da dificuldade de acesso para quem quiser restringir o uso dos próprios dados pela Meta.
“Não é uma informação facilmente encontrada, nem para especialistas, nem por um público especializado e muito menos pelo cidadão comum, que em primeiro lugar, não foi adequadamente cientificado desse tratamento”, disse.
Por fim, um ponto sensível apontado pela agência se deve ao tratamento uniforme dos dados de crianças e adolescentes, que deveria ser feito de um modo diferente das demais pessoas, como previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
“No caso de criança adolescente, os cuidados têm que ser redobrados, especialmente quando a organização resolve usar o legítimo interesse. Caso essa hipótese fosse plausível, seria preciso observar que deve prevalecer o melhor interesse da criança adolescente. Então nessa análise preliminar, não verificou a existência da salvaguardas que serão necessárias para tratar os dados pessoais desse tipo de público”, concluiu Wimmer.
Fonte: G1
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