APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – Alcimar de Almeida Silva

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –

Para suprir a fonte de receita da extinta taxa de iluminação pública, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal à falta da dividibilidade do serviço por ela financiado, por força de Emenda Constitucional foram os Municípios e o Distrito Federal autorizados pelo art. 149-A da Constituição Federal a instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Previu aquele dispositivo constitucional que, além do requisito da lei, a contribuição deveria dar cumprimento ao requisito da anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal publicação da lei que a instituiu. Além do que foi admitido convênio entre os Municípios e as concessionárias de energia elétrica para cobrança da contribuição nas contas ou faturas de energia.

Como não foram estabelecidas outras normas gerais constitucionais ou infraconstitucionais, poucas não foram as leis municipais que definiram como fato gerador da contribuição o custeio do serviço de iluminação pública e identificaram como contribuinte o mesmo do IPTU. Mais grave ainda, estabeleceram para cálculo percentual sobre o valor da conta de consumo, que já serve de base de cálculo para o ICMS, implicando em aumento da contribuição tantas vezes quantas fossem os aumentos da tarifa ou preço de energia elétrica.

Quando o mais adequado é que aquela espécie tributária tenha como fato gerador o consumo de energia elétrica, como contribuinte o consumidor de energia elétrica e para o cálculo mensal uma tabela progressiva, em valores absolutos corrigidos anualmente, correspondentes estes a respectivas faixas de consumo. Sendo diferentes os valores também correspondentes às diversas categorias ou classes de consumidores – residenciais, comerciais ou de serviços e industriais, porque nestas há maior capacidade contributiva.

Restava solucionar questionamento posteriormente surgido sobre a possibilidade de aplicação dos recursos arrecadados, porquanto uma corrente era de entendimento só ser possível fazer face às despesas com o consumo de energia elétrica, enquanto outra defendia a possibilidade de aplicação inclusive em aquisição de materiais, como lâmpadas para substituição. E outra ainda aceitava a possibilidade de investimento na ampliação e melhoramento da rede de iluminação pública, tendo esta sido vitoriosa em recente decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,3920 DÓLAR TURISMO: R$ 5,6980 EURO: R$ 6,3310 LIBRA: R$ 7,2050 PESO…

2 dias ago

Protestos da Geração Z derrubam mais um governo, desta vez na Bulgária

O premiê da Bulgária renunciou nessa quinta-feira (11) após protestos em massa liderados pela Geração Z…

2 dias ago

IBGE prorroga inscrições em processo seletivo com mais de 200 vagas no RN

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) prorrogou até a próxima quarta-feira (17) as…

2 dias ago

Filho de sargento denuncia ter sido agredido por militar dentro de quartel do Corpo de Bombeiros em Natal

O filho de um sargento do Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte denunciou…

2 dias ago

Câmara aprova lei que autoriza prefeitura de Natal a pegar empréstimo de R$ 660 milhões

A Câmara Municipal de Natal aprovou nesta quinta-feira (11), em regime de urgência, um projeto de lei…

2 dias ago

Metrópole Digital da UFRN oferece 59 vagas para profissionais e estudantes de TI e design; bolsas são de até R$ 6,2 mil

O Instituto Metrópole Digital anunciou a abertura de um processo seletivo com 59 vagas para…

2 dias ago

This website uses cookies.