AJUSTE FISCAL MUNICIPAL –
Embora liderado pela União, o ajuste fiscal repercute inevitavelmente nos Estados e Municípios, porque dependentes estes em sua maioria dos recursos transferidos da União através dos Fundos de Participação dos Estados – FPE e dos Municípios – FPM. Além das outras transferências da União para os Estados e Municípios e dos Estados para os Municípios. Por isso é que Estados e Municípios não podem se fazer ausentes deste esforço de toda a Federação Brasileira, ao qual cada um deve se adequar na conformidade da prioridade de despesas que devem ser realizadas com a capacidade de receitas próprias e transferidas.
Mesmo reconhecendo-se a fragilidade financeira dos Municípios, o que inclusive compromete a sua propalada autonomia, não podem eles se limitar a repetir o já gasto coro de lamurias que ciclicamente é editado em busca de soluções pontuais com as quais se contentam para logo em seguida clamarem por outras. Quando deveriam lutar por reformas estruturais e permanentes que implicassem na revisão da organização político-administrativa do Estado Brasileiro ou do pacto federativo. Há neles, nuns mais noutros menos, despesas passíveis de redução ou até de eliminação e receitas tributárias e não-tributarias que se omitem de realizar diante da comprovada capacidade contributiva das populações.
Sem falar que são lançados e cobrados segundo critérios tradicionais, quando poderiam render valores bem mais expressivos na aplicação, por exemplo, da progressividade do IPTU em função do valor venal dos imóveis e da seletividade em função da utilização e localização.
As taxas de licença (alvarás) continuam a ser cobradas na maioria dos Municípios por valores irrisórios, quando já deveriam estar sendo cobradas em valores também progressivos, considerando o valor da receita ou do faturamento bruto anual. Em vez de serem cobradas em valores iguais para todos os estabelecimentos de um mesmo ramo. Deixa-se assim de atentar para o fato de que entre duas, três ou quatro farmácias existentes no Município há diferença de capacidade contributiva, ademais do que atividades econômicas mais nobres, como as bancárias e cartorárias, são tributadas com os mesmos valores aplicados a pequenas mercearias.
Exemplos podem ser apontados com relação ao ISS, às demais taxas pelo exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especificos e divisíveis, dentre as quais a de coleta, remoção e destino final do lixo. Semelhante ao que se pode dizer da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, que também pode ser cobrada progressivamente, em valores absolutos, em função do menor ou maior consumo de energia elétrica. Enquanto é possível cobrar receitas não-tributarias pela utilização por particulares de bens móveis e imóveis do patrimônio público municipal. Só para ficar nestes exemplos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.