ALVARÁS DE JÓIAS E DE CALDO DE CANA –
A tributação municipal precisa se atualizar e se modernizar, superando velhos e superados paradigmas. Inclusive estabelecendo uma coexistência mais adequada entre administração e contribuintes em que sejam observados princípios consagrados universalmente incorporados ao ordenamento jurídico nacional.
Um desses principios é o da capacidade contributivo ou da justica fiscal, segundo o qual a tributacao deve considerar a expressao de renda, do patrimonio e da atividade econômica das pessoas físicas e jurídicas, servindo-se de outro princípio que é o da progressividade.
Assim procedendo estar-se-á de acordo com a Magna Carta do Rei João Sem Terra do Reino Unido, editada em 1215, constituindo-se na primeira lei sobre a tributação e orçamento e a estabelecer limites quanto às receitas e às despesas públicas. Também com o pensamento do economista italiano Victor Tanzi que pontifica sobre a ideia de quem pode mais paga mais, quem pode menos paga menos, ao que podemos acrescentar quem nada pode nada paga.
Outra não é a razão pela qual defendemos a cobrança de taxa de alvará de atividade econômica – da agropecuária, da indústria, do comércio e dos serviços levando em consideração o seu valor de receita ou faturamento bruto anual. Pois que evita que seja cobrada apenas em vista do ramo de atividade, em que se incorreria, por exemplo, na cobrança pelo mesmo valor tanto a atividade industrial de panificação como a de extração de recursos minerais, como ferro ou outras substâncias.
Evitaria também, por exemplo, que cobrada pela forma mais arcaica e inconstitucional da dimensão da área ocupada. Porque faria com que uma loja de venda de jóias – de maior poder econômico – ocupando uma área de 15 metros quadrados pagasse o mesmo que uma lanchonete ou uma venda de caldo de cana – de menor poder econômico – ocupando uma área de mesmas dimensões – pagasse o mesmo.
Aliás esta idéia igualmente se aplicaria à cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública ao ser cobrada em valores progressivos em função do volume do consumo de energia e não do valor da fatura que já serve de base de calculo para a cobrança do ICMS. Como também para a cobrança do IPTU cujas alíquotas deveriam ser crescentes em função dos também crescentes valores venais dos imóveis por natureza (terrenos) ou por acessão física (construídos).
Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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