Cuidados de Fim de Mandato –
O afastamento do exercício do mandato e a abertura de processo pelo suposto crime de responsabilidade fiscal cometido pela Presidente da República irá, forçosamente, fazer os órgãos de controle interno e externo voltarem sua atenção para as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pois está assentado em seu artigo 73 que as infrações dos seus dispositivos serão punidas segundo o Código Penal, a Lei 1.079/50 – que agora criou fama -, o Decreto-Lei 201/67, de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais e a Lei de Improbidade Administrativa, que se constituem num conjunto não excludente de punibilidade.
Daí porque, talvez não seja demasiado voltar a chamar a atenção para aquelas normas especiais de fim ou de último ano de mandato que neste ano se voltam para os atuais Prefeitos Municipais. Ainda que alguns deles possam e sejam candidatos à reeleição.
Assim é que a partir de primeiro de julho próximo é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal, conforme dispõe o Parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido é que tanto administradores como administrados, especialmente servidores públicos e seus sindicatos devem estar consciente deste regramento.
Bem como está proibida, desde o dia primeiro de janeiro, a operação de crédito por antecipação de receita destinada a atender a insuficiência de caixa, como previsto no artigo 38, inciso IV, alinea “b”. Mesmo aquelas autorizadas em Resolução do Senado Federal em razão da perda de arrecadação de royalties do petróleo decorrente da redução do preço internacional.
Finalmente, desde primeiro de maio estão proibidas as despesas contraídas que não possam ser pagas até 31 de dezembro próximo. Ou que tendo parcelas a serem pagas no próximo exercício não tenham suficiente disponibilidade de caixa para este fim, como diz o artigo 42.
Por todas as razões, ainda que se tenha faltado com a observância destas regras em outras oportunidades, recomenda-se que se proceda a partir de agora diferentemente. Sendo até sugestivo que os atuais Prefeitos Municipais, sem prejuízo dos demais dispositivos da Lei de Responsabilidade de caráter permanente – e da legislação eleitoral – se voltem para estas de fim de mandato.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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