AS REGRAS DO POLICIAL –
A questão do gênero ou da tipologia da literatura é bastante controversa. Grandes obras normalmente não se conformam às regras do gênero; e muitos críticos literários sequer reconhecem a existência desse conceito (de gênero da literatura). Sobre essa polêmica, aliás, eu escreverei aqui qualquer dia desses. Prometo.
O fato é que a literatura policial ou detetivesca, como literatura de massa, não tem nada a ver com isso. Ela é um gênero bem definido. Como anota Tzvetan Todorov (1939-2017), em “Poética da Prosa” (Editora Martins Fontes, 2003): “Geralmente, a obra-prima literária não se encaixa em nenhum gênero literário, a não ser em seu próprio [Todorov dá como exemplo disso a ‘Cartuxa de Parma’, cujo gênero, se é que ele pode ser enquadrado em algum, não será outro senão o do ‘romance stendhaliano’]; mas a obra-prima da literatura de massa é precisamente o livro que melhor se inscreve em seu gênero. O romance policial tem suas normas; fazer ‘melhor’ do que elas exigem é o mesmo que fazer pior: quem quiser ‘embelezar’ o romance policial, faz ‘literatura’ e não romance policial. O romance policial por excelência não é aquele que transgride as regras do gênero, mas aquele que a elas se conforma: No Orchids for Miss Blandish é uma encarnação do gênero, não uma superação”.
Isso mesmo: o romance policial ou detetivesco tem suas regras. Para quem não sabe, essas regras foram propostas por um tal Willard Huntington Wright (1888-1939), que, na história da ficção policial, restou conhecido pelo pseudônimo de S. S. Van Dine. Como autor de romances do gênero, Van Dine, com o seu detetive Pilho Vance, foi muito popular nas décadas de 1920 e 1930. E essas regras, ele as publicou faz muito tempo, precisamente em setembro de 1928, na revista “The American Magazine”.
Diz-se comumente que um romance policial pressupõe um crime, uma vítima, um culpado e, claro, um detetive (seja ele profissional, como de regra, ou amador). Medo, inquietação, mistério, uma boa dose de curiosidade e, claro, uma investigação – esses são elementos recorrentes em quase todos os romances policiais. Mas S. S. Van Dine relacionou pelo menos vinte regras às quais um autor deve se conformar, se quer fazer parte do “clube” dos romancistas policiais. Entre outras coisas: o detetive nunca é o culpado (ou, pelo menos, nunca deve ser); ele e o leitor devem ter a mesma chance de descobrir o criminoso; evitando trapaças, o mistério deve ser explicado de uma maneira plausível; a intriga amorosa ou discussões filosóficas mais profundas não compõem o centro da trama; este é ocupado pelo crime e o seu entorno; e por aí vai.
As regras de Van Dine foram repetidas e debatidas pela posteridade; contestadas muitas vezes. Tzvetan Todorov, referido mais acima, as acha, pelo menos, redundantes. De fato, a lista de regras de Van Dine é enorme e, confesso, tive preguiça de reproduzi-las aqui. E Todorov nos poupa o trabalho, sintetizando elas em oito assertivas: “1. O romance deve ter no máximo um detetive e um culpado, e no mínimo uma vítima (um cadáver). 2. O culpado não deve ser um criminoso profissional; não deve ser o detetive; deve matar por motivos pessoais. 3. O amor não tem lugar no romance policial. 4. O culpado deve gozar de certa importância – a) na vida: não ser um criado ou uma camareira; b) no livro: ser um dos personagens principais. 5. Tudo deve explicar-se de modo racional; o fantástico não é admitido. 6. Não há lugar para descrições nem para análises psicológicas. 7. É preciso conformar-se à seguinte homologia quanto às informações sobre a história: ‘autor : leitor = culpado : detetive’. 8. É preciso evitar as situações e as soluções banais (Van Dine enumera dez delas)”.
No mais, algumas dessas regras se aplicam a todos os romances policiais; outras, não. E aqui refiro-me àquela clássica divisão desses romances em policiais de enigma e policiais noir (vide meus artigos “Enigma ou noir?” e “Um terceiro tipo?”). Como explica o mesmo Todorov: “Se compararmos esse inventário com a descrição do romance noir, descobriremos um fato interessante. Uma parte das regras de Van Dine aparentemente relaciona-se com qualquer romance policial, outra, com o romance de enigma. Essa divisão coincide, curiosamente, com o campo de aplicação das regras: as que concernem aos temas, à vida representada (a ‘primeira história’) limitam-se ao romance de enigma (regras 1-4a); as que se relacionam com o discurso, com o livro (com a ‘segunda história’), são igualmente válidas para o romance noir (regras 4b-7; a regra 8 é de uma generalidade bem maior). Com efeito, no romance noir muitas vezes há mais de um detetive (A Rage in Harlem [La reine des pommes] de Chester Hymes) e mais de um criminoso (The Fast Buck [Du gâteau!] de J. H. Chase). O criminoso é quase obrigatoriamente um profissional e não mata por motivos pessoais (‘o matador de aluguel’); ademais, ele muitas vezes é um policial. O amor – ‘de preferência bestial’ – também tem seu lugar. Em contrapartida, as explicações fantásticas, as descrições e análises psicológicas estão banidas; o criminoso sempre tem de ser um dos personagens principais. Quanto à regra 7, ela perdeu sua pertinência com o desaparecimento da dupla história. Isso nos prova que a evolução afetou principalmente a parte temática, e não a estrutura do próprio discurso (Van Dine não percebeu a necessidade do mistério e, por conseguinte, da dupla história, provavelmente por considerá-la óbvia)”.
De minha parte – na vida e, sobretudo, no direito – procuro sempre cumprir as regras. Acho que todos deveriam agir assim. Estou certo de que viveríamos bem melhor.
Mas na literatura devemos ser tão rígidos assim? No dia em que eu escrever um romance – um policial, quem sabe –, me lembrarei das regrinhas de Van Dine, embora acredite que elas podem ser suavizadas em prol de uma boa estória. Sim, podem!
Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Mestre em Direito pela PUC/SP
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