AUTONOMIA MUNICIPAL –
Por força dos arts. 1° e 18 da Constituição Federal, os Municípios adquiriram a historicamente reclamada autonomia. Eis que se encontra enunciado no primeiro daqueles dispositivos que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito…”
Isto significa dizer que os Municípios são partes da República Federativa do Brasil, da mesma forma que os Estados e o Distrito Federal. O que leva muito estudiosos a afirmar que a Federação Brasileira é a única no mundo inteiro a ser composta ou integrada por três entidades. O que, entretanto, não merece críticas ou reparos porque não há federações iguais umas a outras.
No art. 18, ao tratar da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, a Constituição Federal reafirma a participação dos Municípios na República (forma de governo) e na Federação (forma de estado). Destacando ainda sua autonomia perante os Estados e a União ao declarar que a “…organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos…”
Da mesma forma que a União, os Estados e o Distrito Federal têm autonomia, os Municípios também o têm, não sendo nenhuma daquelas entidades – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – superior ou inferior uma às outras. Também não é certo dizer-se que há no Brasil três níveis de governo, uma vez que não havendo subordinação entre eles, a relação não é vertical que pressupõe planos diferentes, razão pela qual o mais certo é denominar de esferas de governo.
Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário (Extrato do Curso “Administração da Receita Municipal”)