BASE DE CÁLCULO DO IPTU X BASE DE CÁLCULO DO ITIV (EX-ITBI) –
O Código Tributário Nacional – cujas normas gerais devem ser observada a pela União, pelos Estados e Distrito Federal e pelos Municípios – estabelece no seu art. 33 que base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel – construído o não – o mesmo que o art. 38 estabelece para o ITIV (EX-ITBI). Ocorre que, sujeito a lançamento de ofício, por iniciativa exclusiva da administração municipal, a base de cálculo do IPTU é apurado de acordo com Planta Genérica de Valores aprovada por lei, conforme decisão sob o regime de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
No caso, porém, do ITIV (EX-ITBI), cujo lançamento não é de ofício, por iniciativa exclusiva da administração municipal, mas por declaração, relação nenhuma deve haver com o valor venal do IPTU, devendo ser o valor efetivo da transação. Somente podendo o valor declarado pelo contribuinte ser desconsiderado pela administração municipal em situações excepcionais em que sejam observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a que se referem os incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Isto é o que acaba de ser de decidido a 1a. Secção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, no Recurso Especial n° 1.937.821, tendo como Relator o Ministro Gurgel de Faria, examinando diversos temas referentes à base de cálculo do ITIV (EX-ITBI). Considerando a boa-fé objetiva, segundo a qual o valor declarado pelo contribuinte na compra e venda de imóvel presume-se verifico e revela, a princípio e salvo prova em contrário o valor de mercado do imóvel para fins de incidência do imposto.
Em consequência, as Prefeituras Municipais devem abolir tanto disposições legais quanto formas de apuração do valor de imóveis submetidos a operações de compra e venda, obrigando-se a aceitar o valor declarado pelo contribuinte. Isso diante das seguintes teses vinculantes consequentes daquele julgamento: 1 – A base de cálculo do ITIV (EX-ITBI) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU, que sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2 – O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastado pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio; e 3 – O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITIV (EX-ITBI) com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário