BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA DO ISSQN – Alcimar de Almeida Silva

BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA DO ISSQN –

O aspecto quantitativo de qualquer tributo (imposto, taxa e contribuição) é dos mais importantes da tributação. Porquanto, identificados os aspectos material (ocorrência do fato gerador); espacial (local de ocorrência do fato gerador); pessoal (sujeitos ativo e passivo); temporal (quando ocorreu o fato gerador, em decorrência do que é conhecida a decadência ou não), há que se chegar ao quantum ou valor do tributo, o que resulta da combinação ou conjugação da base de cálculo e da alíquota.

Sendo possível a base de cálculo ser uma expressão bruta, sem adição ou dedução ou ser o resultado de um valor com adição ou dedução, da mesma forma que a alíquota pode ser “ad valorem” ou num percentual aplicado sobre um valor ou específica ou “ad rem”, isoladamente ou fixa. No caso do ISSQN, na conformidade das normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 e alterações, a base de cálculo é o preço do serviço, segundo o caput do art. 7°, da qual é excluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05.

O item 7.02 referindo-se a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. Enquanto o item 7.05 se refere a reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, em ambos sendo excetuando o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, que fica sujeita ao ICMS.

A alíquota, por sua vez, conforme disposto nos arts. 8°, caput e inciso II e 8°-A, caput e parágrafo 1°, é “ad valorem” no percentual máximo de 5 por cento e mínimo de 2 por cento aplicado sobre a base de cálculo, permitindo neste intervalo haver a aplicação do princípio da seletividade, desde que seja respeitado o mínimo de 2 por cento. Excetuando -se deste mínimo os serviços dos itens 7.02 e 7.05 já tratados com relação à base de cálculo e os serviços do item 16.01 que se refere à transporte coletivo municipal rodoviário, ferroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Demais não sendo alertar que a aplicação da base de cálculo e alíquotas do ISSQN merecem uma cuidadosa interpretação.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,8010 DÓLAR TURISMO: R$ 6,0380 EURO: R$ 6,0380 LIBRA: R$ 7,2480 PESO…

1 dia ago

Capitania dos Portos limita número de passageiros em embarcações de passeio nos parrachos de Rio do Fogo e Touros

A Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte divulgou nesta quinta-feira (21), a publicação…

1 dia ago

Natal em Natal: Árvore de Ponta Negra será acesa nesta sexta-feira (22)

O Natal em Natal 2024 começa oficialmente nesta sexta-feira (22) com o acendimento da árvore natalina de…

1 dia ago

Faz mal beber líquido durante as refeições? Segredo está na quantidade e no tipo de bebida

Você já ouviu que beber algum líquido enquanto come pode atrapalhar a digestão? Essa é…

1 dia ago

Alcione, Flávio Andradde e Festival DoSol: veja agenda cultural do fim de semana em Natal

O fim de semana em Natal tem opções diversas para quem deseja aproveitar. Alcione e Diogo Nogueira…

1 dia ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- O potiguar Felipe Bezerra conquistou o bicampeonato mundial de jiu-jitsu em duas categorias, na…

1 dia ago

This website uses cookies.