BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA DO ISSQN –
O aspecto quantitativo de qualquer tributo (imposto, taxa e contribuição) é dos mais importantes da tributação. Porquanto, identificados os aspectos material (ocorrência do fato gerador); espacial (local de ocorrência do fato gerador); pessoal (sujeitos ativo e passivo); temporal (quando ocorreu o fato gerador, em decorrência do que é conhecida a decadência ou não), há que se chegar ao quantum ou valor do tributo, o que resulta da combinação ou conjugação da base de cálculo e da alíquota.
Sendo possível a base de cálculo ser uma expressão bruta, sem adição ou dedução ou ser o resultado de um valor com adição ou dedução, da mesma forma que a alíquota pode ser “ad valorem” ou num percentual aplicado sobre um valor ou específica ou “ad rem”, isoladamente ou fixa. No caso do ISSQN, na conformidade das normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 e alterações, a base de cálculo é o preço do serviço, segundo o caput do art. 7°, da qual é excluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05.
O item 7.02 referindo-se a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. Enquanto o item 7.05 se refere a reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, em ambos sendo excetuando o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, que fica sujeita ao ICMS.
A alíquota, por sua vez, conforme disposto nos arts. 8°, caput e inciso II e 8°-A, caput e parágrafo 1°, é “ad valorem” no percentual máximo de 5 por cento e mínimo de 2 por cento aplicado sobre a base de cálculo, permitindo neste intervalo haver a aplicação do princípio da seletividade, desde que seja respeitado o mínimo de 2 por cento. Excetuando -se deste mínimo os serviços dos itens 7.02 e 7.05 já tratados com relação à base de cálculo e os serviços do item 16.01 que se refere à transporte coletivo municipal rodoviário, ferroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Demais não sendo alertar que a aplicação da base de cálculo e alíquotas do ISSQN merecem uma cuidadosa interpretação.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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