O Brasil tem, em média, oito casamentos por dia envolvendo menores de idade. As uniões são registradas em cartórios e estabelecidas dentro da lei. Os dados são referentes aos três primeiros meses de 2023 e foram informados pelo Colégio Notarial do Brasil, entidade representativa dos mais de 9 mil notários do país.
Segundo o órgão, foram contabilizadas 718 uniões oficiais no país até o dia 31 de março de 2023 envolvendo menores de idade. As uniões não necessariamente envolvem um maior de idade e um adolescente. Em alguns casos, o casamento pode se dar também entre dois adolescentes.
A média é ainda maior quando analisados os dados oficiais dos anos anteriores. Veja a seguir:
Média de casamentos envolvendo menores de idade:
- 2022: média de 8,7 por dia
- 2021: média de 9,1por dia
- 2020: média de 8,4 por dia
- 2019: média de 10,3 por dia
- 2018: média de 10,4 por dia
Uniões envolvendo menores de idade entraram em pauta depois que o prefeito de Araucária(PR), Hissam Hussein Dehaini, de 65 anos, se casou com uma adolescente de 16 anos. Eles realizaram a cerimônia quatro dias após a jovem completar a idade legal para o matrimônio.
Ele chegou a nomear a sogra, Marilene Rôde, como secretária municipal de Cultura e Turismo do município, dois dias antes do casamento. Apesar disso, ele decidiu exonerar Marilene depois que o Ministério Público do Paraná (MP-PR) abriu uma investigação por suspeita de nepotismo.
O que diz a lei sobre casamento com adolescentes?
Desde 2019, o Brasil permite o casamento de menores de 18 anos única a exclusivamente a partir da chamada “idade núbil”, ou seja, quando adolescentes completam 16 anos.
Para a formalização, entretanto, é necessária a autorização legal dos pais ou responsáveis pelo menor, de acordo com o Código Civil. A proibição de casamento para menores de 16 anos em qualquer hipótese passou a valer no país quando uma lei federal que alterou a redação do Código Civil foi sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL).
“Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.”