A Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira (4) o texto-base de um projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional e define, no Código Penal, crimes contra a democracia.

Para concluir a votação do projeto, os deputados ainda precisam analisar os chamados destaques, que visam mudar o conteúdo. Em seguida, o texto seguirá para o Senado.

A proposta tipifica no Código Penal, por exemplo, crimes contra as instituições democráticas; o funcionamento das eleições; e a cidadania. Entre os crimes estão golpe de Estado, interrupção do processo eleitoral, comunicação enganosa em massa e atentado ao direito de manifestação (veja detalhes mais abaixo).

Após a aprovação do texto-base, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), afirmou em uma rede social que “a revisão é importante para a defesa das instituições, bem como para a proteção das liberdades e garantias fundamentais.”

A Lei de Segurança Nacional é 1983, período em que o país vivia sob ditadura militar. A deputada Margarete Coelho (PP-PI), relatora da proposta, chamou a legislação de “último bastião de um regime de exceção”.

Nos últimos meses, a lei tem sido usada contra críticos do presidente Jair Bolsonaro. O procurador-geral da República, Augusto Aras, já informou ao STF que não investigará o presidente pelo fato de o governo ter usado a lei.

Para a construção do parecer sobre o tema, Margarete Coelho se reuniu com juristas e setores da sociedade civil.

“[O parecer] busca manter a tipificação apenas daquelas condutas que, de fato, possam colocar em risco o Estado Democrático de Direito, com tipos penais fechados e que busquem, ao máximo, evitar interpretações que desvirtuem o seu verdadeiro objetivo”, escreveu a deputada.

Contrários ao projeto, aliados de Bolsonaro tentaram retirar a proposta de pauta da sessão plenária desta terça-feira, o que foi rejeitado pelos parlamentares (338 votos a 62).

O deputado Carlos Jordy (PSL-RJ), da base governista, disse que a lei tem sido questionada recentemente “sobretudo pelos abusos que vêm sendo cometidos pelo STF ao utilizá-la para perseguir aqueles que fazem críticas ao STF”.

Em fevereiro, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes também usou a Lei de Segurança Nacional para mandar prender o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ). O parlamentar havia divulgado vídeo com apologia ao AI-5, instrumento de repressão mais duro da ditadura militar, e defensa do fechamento da Corte. As pautas são inconstitucionais.

O projeto

A proposta em discussão na Câmara acrescenta dispositivos ao Código Penal para definir crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga a Lei de Segurança Nacional. O texto tipifica 10 novos crimes. São eles:

  • atentado à soberania: prisão de três a oito anos para o crime de negociar com governo ou grupo estrangeiro para provocar atos típicos de guerra contra o país ou invadi-lo. A pena pode ser até duplicada se, de fato, for declarada guerra. Se houver participação em operação bélica para submeter o território nacional ao domínio ou soberania de outro país, a reclusão é de quatro a 12 anos;
  • atentado à integridade nacional: prisão de dois a seis anos para quem praticar violência ou grave ameaça para desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato;
  • espionagem: prisão de três a 12 anos para quem entregar documentos ou informações secretas, que podem colocar em risco a democracia ou a soberania nacional, para governo ou organização criminosa estrangeiros. Quem auxiliar espião responde pela mesma pena, que pode ser aumentada se o documento for revelado com violação do dever de sigilo. Além disso, aquele que facilitar a espionagem ao, por exemplo, fornecer senhas a sistemas de informações pode responder por detenção de um a quatro anos. O texto esclarece que não é crime a entrega de documentos para expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos;
  • abolição violenta do Estado Democrático de Direito: prisão de quatro a oito anos para quem tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato;
  • golpe de Estado: prisão de quatro a 12 anos a tentativas de depor, por violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato;
  • interrupção do processo eleitoral: prisão de três a seis anos e multa para quem “impedir ou perturbar eleição ou a aferição de seu resultado” por meio de violação do sistema de votação;
  • comunicação enganosa em massa: pena de um a cinco anos e multa para quem ofertar, promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por terceiros, por meio de expediente não fornecido diretamente pelo provedor do aplicativo de mensagens privadas, campanha ou iniciativa para disseminar fake news capazes de colocar em risco a higidez das eleições ou de comprometer o processo eleitoral;
  • violência política: pena de três a seis anos e multa para quem restringir, impedir ou dificultar por meio de violência física, psicológica ou sexual o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão do seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
  • sabotagem: pena de dois a oito anos para quem destruir ou inutilizar meios de comunicação, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o objetivo de abolir o Estado Democrático de Direito;
  • atentado a direito de manifestação: prisão de um a quatro anos para quem impedir, mediante violência ou grave ameaça, “o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, movimentos sociais, sindicatos, órgãos de classe ou demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos”. A pena pode ser aumentada se houver lesão corporal grave (de dois a oito anos), se resultar em morte (de quatro a 12 anos).

O texto estabelece que as penas previstas para esses crimes serão aumentadas em um terço se o delito for cometido com violência ou ameaça com emprego de arma de fogo.

Se o crime for cometido por funcionário público a pena também será aumentada em um terço e o profissional perderá o cargo. Caso um militar pratique o delito, a pena aumenta em sua metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação.

A proposta deixa explícito que não será considerado crime contra o Estado Democrática de Direito:

  • manifestação crítica aos poderes constitucionais;
  • atividade jornalística;
  • reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Em outro ponto do projeto, o texto inclui os presidentes da República, da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal (STF) nas hipóteses de aumento de pena em casos de crimes contra a honra.

Atualmente, o Código Penal diz que se o crime contra a honra for cometido contra funcionário público em razão de suas funções, a pena aumenta em um terço. A proposta inclui os presidentes dos Poderes nesta lista.

O texto também estabelece pena de três a seis meses, ou multa, para quem incitar publicamente a animosidade entre as Forças Armadas, ou entre estas e os demais poderes, as instituições civis e a sociedade.

Fonte: G1

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