CARNAVAL PÚBLICO, PRIVADO OU PÚBLICO-PRIVADO –
Se é verdade que ao poder público assiste estimular as festividades tradicionais, de cunho cívico, religioso ou popular, por fazerem da cultura, menos verdade não
é que o seu financiamento pode ser partilhado com particulares. Inclusive porque, independente de se discutir sua essencialidade a elas não se pode atribuir a natureza de serviço público puro.
De vez que, segundo a teoria econômica dos bens ou serviços, que gravitam entre os públicos puros cuja prestação cabe exclusivamente ao poder público e os privados puros, cuja prestação cabe exclusivamente ao mercado, situam-se os bens ou serviços sociais, cuja prestação cabe ao poder público e ao mercado, simultaneamente. Tratamento que a Constituição Federal atribui explicitamente aos serviços de saúde e de educação.
Se até mesmo os serviços públicos puros podem ser prestados por particulares, pessoas físicas e jurídicas, como previsto também constitucionalmente, razão não poderia existir contra a parceria público-privada para a promoção daquelas festividades. Pois o poder público municipal poderia muito bem dividir o espaço público onde elas forem realizadas em parcelas alternadas para o acesso da população de menor poder aquisitivo, da qual não haveria cobrança ou haveria em tarifas módicas e parcelas para o acesso de população de maior poder aquisitivo, da qual haveria cobrança.
Assim, os desfiles de blocos, orquestras e outras atrações ocorreriam no mesmo espaço público total, proporcionando o desfrute por parte de toda a população, tanto dos que podem menos quanto dos que podem mais, com a mesma qualidade.
A cobrança de acesso dos que podem mais deveria ser suficiente para cobrir total ou parcialmente as despesas necessárias com a contratação de bandas de música, cantores, veículos, equipamentos de som, serviços de segurança, assistência médica, banheiros públicos químicos e iluminação, dentre outros. Cabendo ainda a responsabilidade direta do poder público municipal ou delegado a particulares, selecionados estes mediante processo licitatório, considerando o valor a ser cobrado, a qualidade do serviço prestado e outras características técnicas adequadas às festividades.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário