Uma casa noturna de Natal foi condenada pela Justiça a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais a um cliente que teve o braço quebrado pelo segurança do estabelecimento.
Além do valor fixado, o estabelecimento terá que custear o tratamento de fisioterapia da vítima da agressão pelo prazo de dez meses.
O caso foi julgado pela 11ª Vara Cível da Comarca da capital potiguar. Segundo a ação, no dia 15 de outubro de 2020, o cliente estava na casa noturna, quando foi surpreendido por outro frequentador alcoolizado, o que iniciou uma briga.
Ainda de acordo com o relato do cliente, os dois seguranças do local o abordaram. Um deles o imobilizou e torceu seus braços para trás e outro potencializou a torção. Ainda segundo o homem, os seguranças o retiraram do estabelecimento sem escutar seus argumentos e o colocaram dentro de um táxi para ser levado para casa.
O cliente foi levado ao hospital, teve constatada uma fratura braço esquerdo e recebeu atestado médico de 30 dias. Durante exames de imagem, foi confirmada a necessidade de uma cirurgia.
O homem ainda informou que não possuía convênio de saúde, o que impossibilitou a realização da operação na rede privada. Com a espera, ele teve a formação de um calo ósseo que tornou inviável a realização da cirurgia e o médico solicitou a realização de dez meses de fisioterapia, com indicação de não pegar peso durante este período.
O médico também orientou a observação e controle do edema, por meio de tratamento medicamentoso. Entretanto, a vítima relatou que não conseguiu agendamento para tratamento fisioterápico na rede pública de saúde.
Ainda de acordo com a Justiça, o autor da ação trabalhava como autônomo, realizando entregas como motoboy para alguns estabelecimentos comerciais do bairro em que mora e, por causa da lesão, ficou incapacitado para o trabalho que realizava por pelo menos dez meses.
Os fatos foram registrados em um boletim de ocorrência no 15º Distrito Policial de Natal que, oficiou ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Estado do Rio Grande do Norte (ITEP) para a produção de laudo pericial a fim de constatar a ocorrência de lesão corporal e a sua intensidade.
Na análise do caso, a juíza que apreciou o caso ressaltou que apesar das alegações da parte autora, a empresa ré não contestou a ação no prazo previsto, o que acabou por “prestigiar as alegações apresentadas na petição inicial”.
Além disso, considerou que o Código de Processo Civil prevê que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Quanto ao pedido de condenação do réu em danos morais, a juíza Karyne Brandão explicou que, para a caracterização, é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Além disso, de acordo com a magistrada, o boletim do atendimento do hospital em que o autor foi atendido, certificou que o cliente apresentou “fratura diafisária do úmero com discreto desvio dos cabos ósseos”.
Para a juíza, “resta claro que a situação dos autos representou abalo psicológico na parte autora que transcendeu os meros dissabores cotidianos”.
Fonte: G1RN
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