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Celso de Mello determina depoimento presencial de Bolsonaro sobre suposta interferência na PF

O ministro do STF Celso de Mello. — Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (11) que o presidente Jair Bolsonaro preste depoimento presencial no inquérito que apura se houve interferência na Polícia Federal. Ele negou que o presidente tenha direito a ser interrogado por escrito.

Como é investigado, Bolsonaro pode se reservar ao direito de permanecer em silêncio. A decisão do ministro não determina o local e a data do depoimento, que devem ser definidos pela Polícia Federal.

O inquérito, aberto em maio e tem como base acusações do ex-ministro da Justiça Sergio Moro. Bolsonaro nega ingerência na PF. A polícia pediu ao STF mais 30 dias para concluir a apuração do caso.

Celso também permitiu, na decisão desta sexta, que a defesa de Moro possa acompanhar o interrogatório e fazer perguntas ao presidente (leia mais abaixo).

Procurada, a Advocacia-Geral da União, que faz a defesa do presidente, informou que só se manifesta no processo.

Em sua decisão, o ministro afirma que o depoimento presencial só é permitido aos Chefes dos Três Poderes da República que figurem como testemunhas ou vítimas, não, porém, quando ostentem a condição de investigados ou de réus. Em um despacho recente, Celso de Mello havia afirmado que o direito de depor por escrito e escolher data não se estende “nem ao investigado nem ao réu”.

Durante as investigações, a PF informou ao Supremo que quer ouvir o presidente sobre as acusações, e Celso de Mello, relator do inquérito, pediu à PGR que se manifestasse sobre o pedido. A PGR defendeu o direito de Bolsonaro escolher responder por escrito.

O decano do STF registrou no documento que tomou a decisão em meio à licença médica – e que isso é expressamente previsto pela Lei Orgânica da Magistratura.

“Note-se, portanto, que o magistrado, ainda que licenciado por razões de saúde – e desde que inexista contraindicação médica (inocorrente na espécie) –, terá a faculdade, sem prejuízo da licença que continuará a usufruir, de julgar todos os processos que lhe hajam sido conclusos, para esse efeito, antes do início e gozo da licença médica que lhe foi concedida”.

Celso de Mello está de licença médica até o dia 26 de setembro. O gabinete do ministro esclareceu que a decisão sobre o depoimento já estava pronta desde o dia 18 de agosto, quando teve que se afastar para uma cirurgia.

A Lei Orgânica da Magistratura prevê que “magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento”.

Parecer da PGR

A decisão do ministro do STF contraria parecer do procurador-geral da República, Augusto Aras, que defendeu que Bolsonaro pudesse escolher se preferia: exercer o direito de ficar em silêncio; prestar depoimento por escrito; ou ter a oportunidade de escolher hora e local para a oitiva.

A questão sobre o depoimento presencial ou por escrito envolve a falta de uma regra jurídica para a oitiva quando o presidente da República figura no processo como investigado.

O Código de Processo Penal prevê que algumas autoridades que prestam depoimento como testemunhas possam fazê-lo por escrito, além de marcar data, hora, local. Entre essas autoridades está o presidente da República. Mas não há uma regra específica sobre o depoimento no caso de a autoridade ser investigada.

Na manifestação, a PGR afirma que a regra do Código de Processo Penal para depoimento por escrito de autoridades como presidente da República, vice-presidente e presidentes de outros poderes, na condição de testemunhas, deve ser estendida para todas as situações.

Segundo o procurador-geral, “dada a estrutura constitucional da Presidência da República e a envergadura das relevantes atribuições atinentes ao cargo, há de ser aplicada a mesma regra em qualquer fase da investigação do processo penal”.

Aras cita, ainda, o entendimento do STF que autorizou depoimentos por escrito do ex-presidente Michel Temer, também investigado durante o exercício do mandato.

“Se o ordenamento jurídico pátrio atribui aos Chefes de Poderes da República a prerrogativa de apresentar por escrito as respostas às perguntas das partes quando forem testemunhas, situação em que há, ordinariamente, a obrigatoriedade de comparecer em juízo e de falar a verdade, com mais razão essa prerrogativa há de ser observada quando forem ouvidos na qualidade de investigados, hipótese em que aplicável o direito ao silêncio, de que decorre sequer ser exigível o comparecimento a tal ato”, escreveu Aras.

Em um despacho recente, Celso de Mello havia afirmado que o direito de depor por escrito e escolher data não se estende “nem ao investigado nem ao réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem na hierarquia de poder do Estado, deverão comparecer, perante a autoridade competente, em dia, hora e local por ela unilateralmente designados”.

Além de marcar o depoimento, a PF também deve elaborar um relatório com as informações obtidas nas últimas diligências. Entre as questões apuradas pela PF, está a confirmação, pelo Gabinete de Segurança Institucional, de que houve trocas na equipe de segurança do presidente Bolsonaro no Rio de Janeiro.

Defesa de Moro pode acompanhar

Celso também permite que a defesa do ex-ministro da Justiça Sérgio Moro possa acompanhar o interrogatório e fazer perguntas ao presidente, seguindo entendimentos do STF sobre esse tipo de procedimento.

“Nesse contexto, determino seja assegurado ao coinvestigado Sérgio Fernando Moro o direito de, querendo, por meio de seus advogados, estar presente ao ato de interrogatório do Senhor Presidente da República a ser realizado pela Polícia Federal, garantindo-lhe, ainda, o direito de formular perguntas, caso as entenda necessárias e pertinentes”.

Para o ministro, isso representa o amplo direito de defesa. “Permitir-se o acesso formal do investigado (ou do acusado) aos demais coinvestigados (ou corréus), mediante reperguntas a eles dirigidas nos respectivos interrogatórios, representa meio viabilizador do exercício das prerrogativas constitucionais da plenitude de defesa e do contraditório”.

Fonte: G1

Ponto de Vista

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