CFEM PRODUÇÃO E CFEM AFETAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – Alcimar de Almeida Silva

CFEM PRODUÇÃO E CFEM AFETAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS –

Após enunciar no inciso IX do art. 20 tratarem-se de bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, no Parágrafo 1° daquele mesmo artigo a Constituição Federal assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Nascendo daí três fontes de recursos também denominadas de royalties, no caso do petróleo ou gás natural, e de CFEM, no caso dos demais recursos minerais, a constituir um verdadeiro federalismo patrimonial, segundo a doutrina, porquanto tais recursos não têm natureza tributária ou fiscal. Entretanto, normalmente só é dada atenção aos royalties do petróleo ou gás natural, enquanto em muitos Estados e Municípios, há exploração de outros recursos minerais e, por via de consequência, da CFEM. Agora em duas espécies, uma referente à produção de substâncias minerais e outra referente à produção ainda ainda não existente ou que deixou de existir e cuja infraestrutura utilizada afeta o território municipal.

Daí porque oportuno é destacar que, mediante convênio de cooperação técnica com a Agência Nacional de Mineração (ANM) devem os Municípios interessados fazer a fiscalização da exploração de recursos minerais e do recolhimento da CFEM, bem como instituir a taxa de registro, acompanhamento e fiscalização de pesquisa e exploração de recursos minerais em seu território, com amparo nos arts. 23, inciso XI e 145, inciso II da Constituição Federal.

Sem prejuízo de assistir à competência municipal o licenciamento – a ser homologado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) – para extração de areia, cascalho e pedra para aplicação direta na construção civil, o que ocorre com muita frequência e não em pequeno volume em quase todos os pontos. Enquanto os Municípios permanecem inertes diante destes fatos econômicos que lhes interessam e obrigam diretamente, dos quais podem ser extraídas receitas tributárias e não tributárias que se não resolvem a crise cíclica ou quase permanente ajudam em maior ou menor proporção na formação das receitas municipais.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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