CIDE E PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS –
Ao tratar da tributação, a Constituição Federal dispõe no caput do art. 149 competir exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Por sua vez, no parágrafo 4° do art 177, ao tratar das atividades econômicas, prevê a possibilidade de instituição contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás e seus derivados e álcool combustível.
Fixa, de logo, aquele dispositivo constitucional que a lei instituidora da contribuição deverá atender os requisitos quanto à alíquota que poderá ser diferenciada por produto ou uso e reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo. Bem assim que a aplicação dos recursos arrecadados deverá ser feita no pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; no financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e no financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
Instituída pela Lei n° 10.336 de 2001, a CIDE-COMBUSTÍVEI, estabeleceu fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo e alíquotas, assim como a participação de Estados e Municípios na distribuição do produto de sua arrecadação para os respectivos programas de infraestrutura de transporte. No ano de 2021 viria a ser alterada pela Lei ° 14.237 para acrescentar a aplicação de seus recursos para mitigar o efeito do preço do gás liquefeito para famílias de baixa renda.
Impossível é deixar de identificá-la como instrumento para enfrentar a volatilidade dos preços dos combustíveis em face de sua função regulatória, claro que com os aperfeiçoamentos que se façam necessários. Porquanto, seria possível aumentar seu aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquotas) quando na ocorrência de redução dos preços dos combustíveis e baixar quando da ocorrência de alta, o que – quem sabe – não seria uma das alternativas para a correção do problema.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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