COEXISTÊNCIA DE ISS COM OUTROS IMPOSTOS –
O caput do art. 1° da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, que estabelece normas gerais referentes ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dispõe ter este como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador. Isto significa dizer que o contribuinte que tem como atividade preponderante a prestação de serviços de ensino privado de qualquer grau, está sujeito à incidência do imposto não apenas em relação à prestação de serviços de ensino, que é sua atividade preponderante, mas também em relação à prestação de serviços não preponderantes, por exemplo, de informática, de pesquisa, de exploração de centros de convenções.
O mesmo é de se dizer de contribuinte que tenha como predominante atividade comercial de venda de combustível, por exemplo, sujeito que está à incidência do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias, ao lado da qual preste serviços, não predominante de lavagem e lubrificação de veículos ou de hospedagem. Na hipótese de prestação destes serviços estará sujeito à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o que poderá se dar em todas as atividades mistas de venda de mercadorias e prestação de serviços, havendo com frequência não rara a existência destas atividades conjugadas em muitos e muitos municípios.
Em alguns casos até sem que estejam as atividades não preponderantes, paralelas ou conjugadas de prestação de serviços indicadas nos respectivos códigos e descrições do CNAE – Cadastro Nacional de Atividades Econômicas constantes do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o que, mesmo assim, não é suficiente para excluir da tributação a prestação de serviços desde que estes constem da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 e do Código Tributário do Município.
Muitas vezes são encontradas também atividades de prestações de serviços que não constam do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica mas que efetivamente ocorrem, limitando-se o contribuinte ao recolhimento pelo regime do Simples Nacional referente às atividades econômicas de comércio e/ou de serviços relacionadas naquele cadastro. Já com relação à prestação dos serviços não preponderantes e não relacionadas naquele cadastro deve ser submetida ao regime normal de tributação pelo ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,8010 DÓLAR TURISMO: R$ 6,0380 EURO: R$ 6,0380 LIBRA: R$ 7,2480 PESO…
A Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte divulgou nesta quinta-feira (21), a publicação…
O Natal em Natal 2024 começa oficialmente nesta sexta-feira (22) com o acendimento da árvore natalina de…
Você já ouviu que beber algum líquido enquanto come pode atrapalhar a digestão? Essa é…
O fim de semana em Natal tem opções diversas para quem deseja aproveitar. Alcione e Diogo Nogueira…
1- O potiguar Felipe Bezerra conquistou o bicampeonato mundial de jiu-jitsu em duas categorias, na…
This website uses cookies.