COMPLEXO EÓLICO SERRA DA FORMIGA: CAICÓ E CRUZETA –

Compreendendo territórios dos Municípios de Caicó e de Cruzeta, o IDEMA vem de submeter a audiência pública na Cidade de Caicó os estudos de impacto ambiental – EIA e relatório de impacto ambiental – Rima, tendo em vista a viabilidade do Complexo Eólico Serra da Formiga. Que prevê a implantação de 6 Parques Eólicos, numa área total de 5.057 hectares, cada um com a capacidade de 45 megawatts de potência.

Prenunciando-se o empreendimento como de grande porte não apenas na capacidade de geração como na infraestrutura a ser construída, demais não será observar que os Municípios de Caicó e de Cruzeta experimentarão expressiva atividade econômica. A partir das obras de implantação de aerogeradores, linhas de transmissão, subestações e outros equipamentos, consolidando-se com a operação de geração e comercialização de energia.

Em razão do que devem acompanhar atentamente, já de agora porque o empreendimento será germinativo de benefícios para a economia das populações, com a contratação de imóveis privados para a instalação da infraestrutura, emprego de mão de obra e dinamização da atividade comercial local.
Bem assim em relação às finanças públicas municipais, porquanto ensejará o empreendimento fatos geradores de tributos.

Destacadamente de ITIV (ex-ITBI) em relação aos contratos de direito de superfície dos imóveis privados; do ISSQN em relação às obras de engenharia civil, mecânica e elétrica, bem como de taxas de licença de obras ou de construção e de localização e de atividade econômica, de competência municipal.
Enquanto na fase de operação, a geração e comercialização de energia implicarão na ocorrência de fato gerador do ICMS que, embora recolhido no destino ou no consumo, resultará no aumento no valor adicionado daqueles Municípios para recebimento da transferência a que fazem jus.

Para que possam eles usufruir com eficiência de receitas públicas próprias e transferidas dos fatos geradores das obras de implantação e da futura operação do empreendimento indispensável é a adaptação dos Códigos Tributários dos Municípios e legislação não tributária.
Porquanto investimentos de tal monta não podem ter o mesmo tratamento tributário generalizado aplicado às características tradicionais da economia local.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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