O ICMS MUNICIPAL –
Lamentavelmente, somente quando publicados anualmente pela Secretaria de Estado da Tributação os índices provisórios de distribuição dos 25 por cento do ICMS para o próximo exercício e estes não lhes são favoráveis é que os Municípios demonstram preocupação. Quando, ao contrário, não apenas poderiam eles ter como permanente esta preocupação, quer desenvolvendo ações fiscais, mediante convênio para tanto com o Estado, sobretudo onde não há órgão local da Secretaria de Estado da Tributação quer mantendo controle sobre o fornecimento pelos contribuintes das informações para fins de apuração do valor adicionado que se constitui no componente principal à formação dos índices de distribuição.
Dentre as várias medidas a serem adotadas pelos Municípios nesse sentido pode ser a exigência de cópia daquelas informações prestadas pelos contribuintes para a apuração do valor adicionado. Tal dar-se-ia por força de lei municipal como requisito para renovação do alvará anual de licença de atividade econômica, habitualmente denominado pelos Municípios de alvará de licença de estabelecimento e de funcionamento, o que aliás atualmente dá margem à elisão fiscal em face da multiplicidade de atividades econômicas que se desenvolvem sem necessidade de estabelecimento, através de visitas aos consumidores e compradores.
A posse destas informações permitirá aos Municípios conhecer os contribuintes sujeitos ao ICMS que porventura não estejam prestando aquelas informações e deles exigir que o façam, sob pena de não ser possível a renovação do seu alvará anual de atividade econômica ou de estabelecimento ou funcionamento.
Mais do que isso, terão os Municípios assim condições de montar cadastro de informações não apenas para confrontar com os índices de distribuição do ICMS elaborados e divulgados anualmente pela Secretaria de Estado da Tributação. Como também para acompanhar a dinâmica de aumento e diminuição da economia local, com base no que será possível adotar medidas que assistam à sua competência privativa, concorrente ou comum com as demais esferas de governo.
É de se dizer, por fim, que as medidas aqui sugeridas e outras mais são respaldadas pela Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990, que trata dos critérios e prazos de transferências não apenas do ICMS mas também do IPVA, dos Estados para os Municípios. Como também legítima os Municípios à prática destas ações bem como do acompanhamento dos estabelecimento dos índices pelos Estados, aos quais também são impostas obrigações pertinentes.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.