CONSEQUÊNCIAS DA ESCOLHA DE SOFIA –
O princípio da seletividade se resume no maior ou menor custo tributário de um produto, mercadoria serviço ou bem patrimonial em razão de sua essencialidade. Assim é que a Constituição Federal exige que o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados seja seletivo, em função da essencialidade dos produtos, razão pela qual os produtos chamados “do vicio” e “do luxo”, a exemplo de bebidas alcoólicas, charutos e cigarros, bem como perfumes e joias estão sujeitos à alíquotas mais elevadas. Enquanto produtos alimentícios de primeira necessidade, a exemplo de roupas e calçados populares estão submetidos à alíquotas menos elevadas.
Em relação ao ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a Constituição Federal não exige mas admite a aplicação da seletividade também em função da essencialidade das mercadorias e serviços. Daí porque também mercadorias “do vicio” e “do luxo” têm semelhante tratamento adotado pelo IPI, comparativamente às mercadorias populares, havendo, entretanto, questionamento sobre algumas mercadorias e serviços, como combustíveis, energia e telecomunicações, que apesar da essencialidade indiscutível, são tributada por alíquotas mais elevadas.
Certamente em razão de outro princípio, qual seja o da universalidade, é que os Estados aplicam as alíquotas mais elevadas do ICMS em relação a combustíveis, energia, transportes e comunicação, garantindo-se assim com os mais expressivos valores de arrecadação. Sendo esta a motivação da Lei Complementar n° 194, que vem de ser sancionada para atribuir àquelas mercadorias e serviços a alíquota máxima de 17%, o que não se limita a ser uma solução conjuntural dos atuais elevados preços, sobretudo dos combustíveis.
Eis que, principalmente, dá cumprimento ao princípio tributário da seletividade, sobrepujando o princípio da universalidade, este a que se apegam os Estados para garantir melhores níveis de arrecadação.
Claro que, como em todas decisões individuais ou coletivas, há efeitos colaterais, o que no caso vem a ser a redução dos valores de arrecadação apropriados pelos Estados e distribuídos em parte com os seus Municípios, implicando na capacidade do gasto. Sem dúvidas é daquelas “escolhas de sofia” a ser feita pela sociedade por intermédio de seus representantes no Congresso Nacional: mais capacidade de consumo privado ou mais capacidade de gasto público de Estados e Municípios, restando saber o resultado da escolha na prática.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 6,6850 DÓLAR TURISMO: R$ 5,9140 EURO: R$ 6,4600 LIBRA: R$ 7,5660 PESO…
Mais de 102 mil pessoas que moram nos 15 municípios que integram a Região Metropolitana…
A prévia da inflação oficial registrou 0,43% em abril, pressionada pelos preços dos alimentos e itens de…
Os estudantes com menor nível socioeconômico (NSE) têm pior desempenho em leitura, e quase metade…
O governo do Rio Grande do Norte publicou nesta sexta-feira (25) o edital do concurso…
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta sexta-feira (25), pela condenação…
This website uses cookies.