CONSEQUÊNCIAS MUNICIPAIS DA REFORMA TRIBUTÁRIA –
Apesar de reduzidos em sua autonomia com a extinção do seu principal imposto que é o ISSQN. poucos não são os que entendem não terem os municípios porque se preocupar. Primeiro porque, apesar da perda daquele imposto e no ainda longínquo ano de 2033, em compensação serão beneficiados com mais expressiva arrecadação do IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços, compartilhado entre Estados, Distrito Federal e Municípios, com incidência sobre bens materiais e imateriais, direitos e serviços, inclusive na importação.
Embora sendo verdade que a administração e operação deste novo imposto parecem complexas, não se pode deixar de tê-lo como fonte de receitas mais vantajosa.
Enquanto em relação
ao IPTU, é acrescido às normas constitucionais já existentes, a de que sua base de cálculo será atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal, o que pode ser entendido como um descomplicador para acompanhar não apenas o rápido crescimento urbano e a valorização imobiliária para fins de tributacão, sem desmerecer observância dos princípios constitucionais aplicados ao direito de propriedade.
A atual contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é ampliada para também custear a expansão e a melhoria daquele serviço – o que já fora objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Ao mesmo tempo em que foi acrescido o custeio do monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, emprestando-lhe assim um meio de financiamento à segurança pública local.
Isto sem prejuízo da melhoria de arrecadação e do IPVA, de competência dos Estados e do Distrito Federal, da qual continuarão os municípios a fazer jus a 50 por cento da arrecadação. Cuja incidência do imposto passará a abranger também a propriedade de veículos aquáticos e aéreos, com algumas exceções, o que, em verdade, incrementará a arrecadação de alguns não muitos Municípios.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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