ORÇAMENTO FEDERATIVO
1 – Ainda que a ideia possa ser rejeitada ou criticada por comprometer a autonomia dos entes da Federação prevista no art. 18 da Constituição Federal, talvez fosse válida a implantação ainda que provisória de um orçamento federativo para superar a crise fiscal nacional. De vez que tanto Estados como Municípios têm como componente principal ou predominante de suas receitas as transferências da União via FPE – Fundo de Participação dos Estados e FPM – Fundo de Participação dos Municípios.
2 – Aos Municípios empenhados na implantação de regime previdenciário próprio dos seus servidores, lembramos que a contribuição cobrada dos servidores com esta finalidade, por força do parágrafo primeiro do artigo 149 da Constituição Federal, tem natureza tributária como tal devendo integrar o Código Tributário do Município, via de regra objeto de Lei Complementar à luz da respectiva Lei Orgânica do Município.
3 – Permitimo-nos usar desta coluna para colocar à disposição das Prefeituras Municipais a seguir relacionadas os nossos serviços técnicos profissionais especializados para dar prosseguimento a ações de execução fiscal de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de valores expressivos cujos créditos tributários foram constituídos e sustentados pelos nossos serviços, assim como de auditoria relativa a fatos geradores ainda não atingidos pela decadência e outros serviços correlatos: Alexandria, Alto do Rodrigues, Apodi, Areia Branca, Assu, Caicó, Currais Novos, Lajes, Macau, Martins, Parelhas, Pau dos Ferros, Santana do Matos e São Miguel.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário