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CRESCER SEM MEDO

Sob este pseudônimo acaba de ser editada a Lei Complementar n. 155/2016 que introduz alterações no Simples Nacional. São ampliados os limites de faturamento do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Também passam as ser admitidas no regime de tributação favorecido atividades até então excluídas. Dentre estas a produção de algumas bebidas, assim como a prestação de alguns serviços prestados em salão de beleza e congêneres.

Bem assim é ampliado o prazo de parcelamento para quitação de débitos de quase 600 mil contribuintes, num total superior a 200 milhões de reais. Além de outros benefícios.

Se é verdade que estas alterações têm o condão positivo de formalização da economia e da criação de empregos, menos verdade não é que reduzem a arrecadação de impostos federais e estaduais nos quais há participação dos Municípios e do ISS de competência municipal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

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