CRESCER SEM MEDO –
Sob este pseudônimo acaba de ser editada a Lei Complementar n. 155/2016 que introduz alterações no Simples Nacional. São ampliados os limites de faturamento do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Sob este pseudônimo acaba de ser editada a Lei Complementar n. 155/2016 que introduz alterações no Simples Nacional. São ampliados os limites de faturamento do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Também passam as ser admitidas no regime de tributação favorecido atividades até então excluídas. Dentre estas a produção de algumas bebidas, assim como a prestação de alguns serviços prestados em salão de beleza e congêneres.
Bem assim é ampliado o prazo de parcelamento para quitação de débitos de quase 600 mil contribuintes, num total superior a 200 milhões de reais. Além de outros benefícios.
Se é verdade que estas alterações têm o condão positivo de formalização da economia e da criação de empregos, menos verdade não é que reduzem a arrecadação de impostos federais e estaduais nos quais há participação dos Municípios e do ISS de competência municipal.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.