FPM SEM A MULTA DA REPATRIAÇÃO –
Em várias oportunidades foi abordado neste grupo e em outros meios que a Lei da Repatriação, cujo prazo de adesão se esgotou em 31 de outubro, fez uma injusta exclusão.
Qual tenha sido a da multa de 15 por cento a que se submeteram os contribuintes optantes, do cálculo da partilha daquela arrecadação com os Estados e Municípios.
Injusta porque na partilha da arrecadação normal as multas do Imposto de Renda e do IPI integram o cálculo. Bem como porque se o regime foi instituído mais com finalidade fiscal do que extrafiscal não havia porque excluir Estados e Municípios de seus efeitos.
Mas não há mais o que fazer.
E como tal, dos 50 bilhões de reais arrecadados com a repatriação, a União abocanhou logo os 25 bilhões de multa e mais 14 bilhões do Imposto de Renda, correspondente 56 por cento dos 25 bilhões. Já que 21,5 por cento destes foram distribuídos com os Estados e 22,5 por cento com os Municípios, conforme as normas constitucionais de composição FPE e do FPM.
É de se concordar com a indignacao de quantos militam nas hostes estaduais e municipais em relação a esta exclusão do valor da multa desta partilha de arrecadação com Estados e Municípios. Só há a lamentar que a maioria dos Deputados Federais e Senadores tenha votado a matéria nestes termos, só restando tomar emprestada a expressão da história da paixão portuguesa: “Agora é tarde, Inês é morta”.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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