Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

RECEITAS MUNICIPAIS –

Segundo o art. 145, incisos I a III da Constituição Federal, são especies de receitas tributárias de competência dos Municípios – assim como da União, dos Estados e do Distrito Federal – os impostos; as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Isto sem falar na contribuicao cobrada de seus servidores para custeio do regime previdenciario destes – que assiste também à competência da Uniao, dos Estados e do Distrito Federal – como disposto no parágrafo primeiro do art. 149 da Constituição Federal. Bem como aquela para o custeio do serviço de iluminação pública, que também assiste à competencia do Distrito Federal.

Se o art. 156, incisos I a III, da Constituição Federal, discrimina os impostos de competência dos  Municípios, como sendo o IPTU, o ITIV e o ISSQN – como também o faz nos arts. 153 e 154 em relação à União e no art. 155 em relação aos Estados e ao Distrito Federal – o mesmo não o faz com as taxas. Razão pela qual assiste à legislação municipal ou mais precisamente ao Código Tributário do Município, desde que em observância aos requisitos contidos no inciso II do art. 145 da Constituição Federal e às normas gerais aplicáveis à espécie, veiculadas pelo Código Tributário Nacional ou por outras espécies normativas.

Além dessas receitas tributárias próprias ainda assiste aos Municípios a participação em receitas tributárias de impostos de competência da União e do Estado e de contribuição de intervenção no domínio econômico de competência da União. Bem como de receitas não tributárias próprias, de exploração dos seus bens patrimoniais e mesmo da prestação de serviços não remunerados por tributos e de compensação fonanceira pela exploracao em seu terrotorio de petróleo e gás natural; de recursos hídricos para a geração de energia elétrica e de outros recursos minerais.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,8010 DÓLAR TURISMO: R$ 6,0380 EURO: R$ 6,0380 LIBRA: R$ 7,2480 PESO…

1 dia ago

Capitania dos Portos limita número de passageiros em embarcações de passeio nos parrachos de Rio do Fogo e Touros

A Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte divulgou nesta quinta-feira (21), a publicação…

1 dia ago

Natal em Natal: Árvore de Ponta Negra será acesa nesta sexta-feira (22)

O Natal em Natal 2024 começa oficialmente nesta sexta-feira (22) com o acendimento da árvore natalina de…

1 dia ago

Faz mal beber líquido durante as refeições? Segredo está na quantidade e no tipo de bebida

Você já ouviu que beber algum líquido enquanto come pode atrapalhar a digestão? Essa é…

1 dia ago

Alcione, Flávio Andradde e Festival DoSol: veja agenda cultural do fim de semana em Natal

O fim de semana em Natal tem opções diversas para quem deseja aproveitar. Alcione e Diogo Nogueira…

1 dia ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- O potiguar Felipe Bezerra conquistou o bicampeonato mundial de jiu-jitsu em duas categorias, na…

1 dia ago

This website uses cookies.