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Consultoria Fiscal e Tributária

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NECESSIDADE DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA  –

Diferentemente do que possam pensar alguns que não são poucos, se anteriormebte a iluminação era considerada apenas com fim de embelezamento das cidades e mesmo de núcleos urbanos localizados na zona rural, atualmente assim não pode mais ser ela considerada. Pois passou ela a se constituir em serviço público necessário também à preservação da vida e do patrimônio de quantos habitam ou visitam aquelas comunidades.

Tanta importância assume a iluminação pública na atualidade que ao ser declarada inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, por impossibilidade de ter sua divisibilidade auferida, que a solução para seu financiamento ensejou Emenda Constitucional autorizando aos Municípios e Distrito Federal a instituírem a Contribuição de Iluminação Pública.

Assim surgiu esta nova espécie tributária para cuja cobrança não há a exigência da divisibilidade da prestação do serviço público nem do seu custo. Muito embora não tenha saído da cabeça de muitos as mesmas características da taxa declarada inconstitucional, o que requer ser superado.

Isto porque a contribuição, diferentemente da taxa, não requer a divisibilidade que em caso que tais seria exigida da taxa. Sua cobrança deve ter como fato gerador o consumo de energia elétrica e como contribuinte o consumidor de energia elétrica.

Já o seu cálculo não pode ser em percentual do valor da conta de energia, porque este serve de base de cálculo para o ICMS. Razão pela qual o mais recomendável é que seja em valores brutos crescentes em função de intervalos de classe de consumo medido em quilowatts, de tal forma que, por exemplo, o consumidor residencial que consome por mês até 100 quilowatts paga o valor absoluto de 10,00; acima de 100 e até 200 o valor absoluto de 20,00 e assim sucessivamente.

Importa destacar que os contribuintes das categorias comerciais e industriais devem ser cobrados em valores mais expressivos porque o seu consumo tem finalidade lucrativa. Bem como que há a possibilidade de isenção ou redução para consumidores residenciais ou mesmo comerciais de reduzido consumo e ainda que tais limites de valores e valores absolutos devem ser atualizados monetariamente em janeiro de cada ano.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Ponto de Vista

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