RESTOS A PAGAR DE FIM DE MANDATO –
Às voltas com as dificuldades para quitar suas obrigações, os Prefeitos Municipais, ainda que reeleitos, encontram-se apreensivos em face do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000). Pois segundo este dispositivo, todas as obrigações contraídas nos últimos dois quadrimestre, ou seja desde maio passado, devem ser cumpridas até o último dia do atual mandato.
Estabelece o mesmo dispositivo que se estas obrigações contraídas a partir de maio último têm parcelas a vencer no exercício seguinte, deve haver ao final do atual mandato suficiente disponibilidade de caixa para o seu cumprimento. De pouca importância não são estas regras porquanto o seu não cumprimento enseja a apuração da responsabilidade do atual Prefeito Municipal em face de do Código Penal, da famigerada Lei n. 1.079/50 que se popularizou fortemente por ocasião do impeachment da Presidente da República e da Lei de Improbidade Administrativa.
Tal é a gravidade do descumprimento deste artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal que as entidades de representação dos Municípios estão pleiteando a sua flexibilização como uma válvula de escape para a maioria dos Prefeitos Municipais, todos em fim de mandato, mesmo aqueles que reeleitos foram para outro mandato.
Por outro lado, é de se dizer que passados dezesseis anos de vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal já é tempo mais do que suficiente para todos a ela renderem respeito. Além do que desde o início do ano que através de diversas fontes – inclusive desta – tem sido feita advertência para esta e outras regras específicas de fim de mandato. Mas como só lembram de fechar a porta depois do dano ocorrido…
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário