AGENDA PARA A CRISE FISCAL –
Para enfrentar a crise fiscal que atinge todo o Estado Brasileiro, há necessidade inevitável de que os Prefeitos Municipais eleitos ou reeleitos adotem uma agenda voltada para a redução de despesa e para o aumento de receita. Muito embora isso tenha um preço político que, entretanto, poderá ser recompensado com a boa qualidade dos serviços públicos priorirarios e com a regularidade de pagamento de servidores e fornecedores.
No referente à despesa, é recomendável a manutenção do mínimo de servidores necessários à manutenção da estrutura administrativa e dos serviços públicos mais essenciais. Abominando desde logo a figura dos contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Pois não têm eles nada de tempo determinado, não se destinam a atender necessidade temporária e não são de excepcional interesse público.
Sem falar que arrastam elevado passivo de direitos trabalhistas e previdenciarios, bem assim de despesas que podem parecer pequenas mas não o são de sua simples presença nos locais de trabalho. Claro está que as administrações municipais precisam manter políticas sociais voltadas para aqueles efetivamente necessitados mas que tenham critérios técnicos e não sejam concretizados pelo empreguismo.
Quanto à receita municipal, se é verdade que nos Municípios do interior predominam em determinados tempos populações desempregadas, subempregados e sem rendas, tal entretanto não atinge a todos nem durante o tempo todo. Daí porque as políticas fiscais e tributárias deverão dispor de mecanismos para atender estas características temporárias e de alguns segmentos, o que não significa transformar os Municípios em paraísos fiscais.
Até porque, com a crescente redução dos valores transferidos pela União através do FPM – Fundo de Participação dos Municípios e pelo Estado através do ICMS, há necessidade de esforço de aumento de arrecadação própria. Nesse sentido é de se lamentar que enquanto os Tribunais de Contas dos Estados recomendam a implantação de estrutura de controle interno não o façam em relação à administração tributária, em detrimento até de previsões constitucionais.
Eis que o inciso XXII, do art. 37 da Constituição Federal estabelece que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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