EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL –
A Constituição Federal, no caput do art. 37, estabelece os princípios que devem ser obedecidos pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo eles os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Quanto ao conceito de eficiência, se não está ele definido em normas de direito público, é de se buscá-lo nas outras fontes, entre as quais na ciência da administração. Para esta, o conceito envolve uma relação entre meios, fins e resultados, a tal ponto que a eficiência dirige-se aos meios, a eficácia dirige-se aos fins e a efetividade dirige-se aos resultados.
Tomando-se como exemplo os serviços de educação, a eficiência pode ser medida pela relação entre as despesas com pessoal, material e outros meios com o número de matrículas oferecidas. A eficácia pode ser medida entre o número de matrículas oferecidas e o número de matrículas preenchidas. Enquanto a efetividade pode ser medida pelo índice de aprendizado da população.
Aplicada esta verificação em todos os demais serviços prestados pela administração municipal é que se pode extrair o seu grau de eficiência. Pois, ainda usando o exemplo dos serviços de educação, de nada adiantará gastar muito com pessoal, material e outros meios se o número de matrículas oferecidas for inferior ao necessário. Como também não se o número de matrículas oferecidas for suficiente ao necessário mas o resultado, a qualidade, do aprendizado não for bom.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributario