UMA NOVA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL É POSSÍVEL –
Apesar dos vários motivos de ordem política, administrativa e tecnica que tradicionalmente têm impedido os Municípios de realizarem a competência quanto à sua arrecadação tributária e não tributária, esta, entretanto, não apenas é necessária como é possível. Tendo como diretriz maior extrai-la da população local na conformidade de sua capacidade econômica e contributiva e com justiça fiscal.
A primeira recomendação que se faz nesse sentido é a cobrança do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com aplicação de alíquotas progressivas em correspondência as valores venais dos terrenos e construções também progressivos. Esta fórmula permitirá cobrar mais de quem pode mais, menos de que pode menos e até nada de quem nada pode.
Sem falar na hipotese de redução do valor do imposto calculado considerando o registro e licenciamento de veículo de propriedade do mesmo contribuinte no Município para possibilitar a este 50 por cento da arrecadação do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Ou ainda de outras medidas do contribuinte voltadas para a melhor qualidade urbanistica e amvuental.
O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cujas alíquotas podem variar entre a mínima de 2 por cento e a máxima de 5 por cento, pode tributar com alíquotas menores ou maiores levando em conta a essencialidade dos serviços prestados assim como a capacidade econômica e contributiva dos prestadores e tomadores. Bem como aplicação de alíquotas mais reduzidas para atrair empresas prestadoras de serviços que ofereçam o aproveitamento de mão-de-obra local.
Outrossim, também as taxas pelo exercício do poder de polícia (de licença) devem ser cobradas em função da capacidade econômica e contributiva expressa no faturamento da atividade e não por atividade ou pela área ocupada. Enquanto as pela utilização de serviços públicos devem ser cobradas pela maior ou menor
utilização destes serviços.
De semelhante maneira deve ser a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que pode e deve levar em conta o maior ou menor consumo de energia, a que devem corresponder valores maiores ou menores, o que implicará também no desestimulo ao maior consumo de energia. Por último, a utilização de bens públicos para exploração de atividades econômicas não pode deixar de ser cobrada, também por valores compatíveis com o interesse público.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário