A FARTURA DOS COMISSIONADOS –

Ainda que pedindo vênia aos novos Prefeitos Municipais, é impossível deixar de criticar a fartura de nomeação para cargos comissionados nas Prefeituras Municipais. Como se estas não estivessem em dificuldades financeiras, uma lida no Diário Oficial dos Municípios editado pela FEMURN – Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte será suficiente para comprovar que na prática o discurso de crise é outro.

E por incrível que possa parecer esta avalanche de nomeação de comissionados não tem respeitado a maior ou menor capacidade financeira. Basta ver que ela tem acontecido em Municípios de diferentes coeficientes do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, servindo até mesmo para se ter conhecimento de superestrururas existentes não compatíveis com o tamanho e a realidade de cada um.

Além disso, na motivação dos atos de nomeação só há referência à competência pelas respectivas Leis Orgânicas dos Municípios. Como  não há referência às leis que tenham criados os cargos, dúvidas subsistem quanto à existência de leis neste sentido, como se aquela mera referência à competência para nomear fosse suficiente.

Há ainda nomeações para cargos em comissão que não atendem na realidade o que a respeito dispõe a Constituição Federal. Eis que o inciso V do art. 37 desta diz claramente que “os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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