REMUNERAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO –
A Constituição Federal só faz referência direta aos bens da União no art. 20 e aos bens do Estado no art. 26, enquanto referência aos bens dos Municípios faz referência indireta no art. 26, inciso II. Isto porque somente os Municípios têm espaço geográfico próprio, segundo a doutrina sustentada por diversos publicistas, dentre os quais Ives Gandra da Silva Martins.
Daí decorrer a possibilidade de os Municípios exigir remuneração pelo uso do domínio público. Seja para instalação de um quiosque para o exercício de atividade comercial; de um poste para sustentação de fios elétricos ou de comunicação; ou de um conduto subterrâneo para passagem de cabos ou de canos).
Resta identificar a forma de remuneração cobrada pelos Municípios. Como se trata de exploração dos seus próprios bens, fácil é perceber tratar-se de receita derivada ou não-tributaria, razão pela qual não deve ter a denominação de taxa mas de preço público.
Já a taxa deve ser aplicada para remunerar o exercício do poder de polícia que cabe aos Municípios mesmo no caso de serviços prestados por delegação da União, de que é exemplo a concessão de distribuição de energia elétrica.
Da concessionária de distribuição de energia elétrica pode ser cobrado preço público pelo uso e ocupação do solo para instalação dos postes para a passagem de redes elétricas. Simultaneamente cobrada taxa não pelo serviço concedido pela União. Mas pela licença municipal para o exercício em seu território da atividade econômica, a que está sujeito o quiosque referido no início.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.