PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL –
O poder de polícia administrativa que assiste a todas as esferas de governo – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – é aquele exercido sobre bens, direitos e atividades. Diferentemente do poder de polícia judiciária exercido sobre pessoas. Seu
conceito legal consta exclusivamente do art. 78 do Código Tributário Nacional.
Segundo o qual consiste em “…atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes…”.
E ainda, “…à disciplina da produção e do mercado, ao exercicio de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Manifesta-se de diversas formas, dentre as quais as mais comuns são as autorizações, licenças e fiscalizações. Por sua vez, ensejando a cobrança da taxa referida na primeira parte do inciso II do art. 145 da Constituição Federal, sem prejuízo do cumprimento de atividades de competência de outras esferas de governo.
Tanto assim que não pode o Município expedir o alvará de autorização (de caráter precário) ou de licença (de caráter definitivo) para atividade ou empreendimento para o que se faz necessário, de regra, licença ambiental de competência da União ou do Estado. Nem de vistoria do corpo de bombeiros do Estado quanto às normas de prevenção e combate a incêndios.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário