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Consultoria Fiscal e Tributária

DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DOS ENTES FEDERATIVOS –

A Emenda Constitucional n. 93, de 8 de setembro de 2016, que prorrogou a desvinculação de receitas da União até 31 de 2023, contêm algumas novidades. Estas parecem ter passado despercebidas pois poucos foram os comentários a respeito divulgados, o que, entretanto, merecem ser examinadas inclusive para quantos atuam na administração financeira municipal.

Pois bem, até à última prorrogação da desvinculação de receitas da União, pela Emenda Constitucional n. 68, o percentual era de 20 por cento, passando agora a ser de 30 por cento. Diferindo das edições anteriores ainda porque deixou esta edição de abranger a arrecadação dos impostos. Agora
só atinge a arrecadação das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

Mas desde logo – o que não constava das edições anteriores – declara explicitamente a garantia de pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social. O que significa dizer que estas estarão a salvo do mecanismo de desvinculação, o que não pode deixar de ser saudado como um diferencial de segurança para grande parcela da população brasileira que vive de benefícios previdênciários.

A grande novidade porém desta Emenda Constitucional é que a desvinculação deixou de ser exclusivamente da União. Pois com a introdução dos arts. 76-A e 76-B ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT passou ela a ser de toda a Federação Brasileira, com inclusão de Estados, Distrito Federal e Municípios, com as lógicas diferenças em relação à União.

Eis que em relação àqueles a desvinculação, também no percentual de 30 por cento, abrange impostos, taxas e multas. Exclui os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino. Da mesma forma que as receitas de contribuições previdenciarias e de assistência à saúde dos servidores.

No caso dos Estados e Distrito Federal ainda estão excluídas da desvinculação as transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação específica. Como também os fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias Gerais.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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