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Consultoria Fiscal e Tributária

TAXA DE LICENÇA MUNICIPAL – 

A Taxa de Licença Municipal é inatituida e cobrada em razão do exercício do poder de polícia, como previsto no inciso II, do art. 145 da Constituição Federal e no Código Tributário do Município. Mas via de regra as administrações municipais cometem alguns equívocos.
Mais comumente é cobrada em valores fixos em razão do tipo de atividade econômica, quando não em valores obtidos pela medida do espaço ou área ocupada em metros quadrados.

Em ambos estes critérios não são satisfeitas as normas constitucionais e infraconstitucionais e menos ainda à justiça fiscal. Eis que a medida do espaço ou área ocupada constitui variável para a base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como base de cálculo para taxa.
Bem assim não serve à justiça fiscal, de vez que dois imóveis de igual dimensão – por exemplo, de 20 metros quadrados – ocupados por atividades de diferentes expressões econômicas têm a Taxa de Licença cobrada pelo mesmo valor.

Um estabelecimento pode ser utilizado para o comércio de bebidas, jóias ou perfumes, enquanto o outro pode sê-lo para o processamento e venda de suco ou caldo de cana, sanduíches ou refrigerante.
Neste caso está sendo ofendido o princípio da capacidade econômica ou contributiva previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal que faz repercutir na ordem jurídica e tributária nacional o consagrado na Magna Carta do Rei João Sem Terra do Reino Unido, no ano de 1215, portanto há mais de 800 anos.

Em razão dele, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária identificar o patrimônio, o rendimento e a atividade econômica do contribuinte. Embora referindo-se a Constituição Federal apenas à espécie imposto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu aplicar-se às demais espécies tributárias.

Por estas razões, tanto na produção legislativa quanto no lançamento tributário, o mais constitucional, legal e justo parece ser quantificar o valor da Taxa de Licença em função da receita ou do faturamento bruto do contribuinte, independentemente do tipo de atividade e da dimensão do espaço ou da área física utilizada – variável esta que aliás perdeu importância nesta época de economia virtual. Estabelecendo para cada intervalo de classe da receita ou faturamento bruto um valor absoluto correspondente e crescente, o que representará na prática em alíquotas específicas e não “ad valorem”. Até porque é quase impossível que dois estabelecimentos de mesma dimensão do espaço ou área física utilizada e de mesma atividade econômica tenham por isso a mesma receita ou faturamento bruto.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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