VALOR ADICIONADO DO ICMS –
Vinte e cinco por cento dos recursos arrecadados pelo Estado a título de ICMS são distribuídos entre os Municípios. Três quartos dos quais com base no valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias e na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação e um quarto com base no disposto em lei de cada Estado.
No Rio Grande do Norte esse um quarto é composto pela extensão territorial e por percentual igual para todos os Municípios, resultando na composição de índice individual por Município apurado em determinado ano ou exercício para ser utilizado na distribuição dos recursos arrecadados no no ano ou exercício seguinte.
Como se ver, o mais significativo ou expressivo é o valor adicionado em cada Município, que é a diferença entre o valor do custo da produção ou da entrada das mercadorias e dos serviços e o valor da saída.
Daí porque cabe a cada Município não apenas acompanhar a divulgação dos índices provisórios e definitivos pela Secretaria de Estado da Tributação. Pois é importante acompanhar os informativos fiscais elaborados e encaminhados pelos contribuintes estabelecidos.
Para tanto, e segundo permissão da Lei Complementar n. 63 de 11 de janeiro de 1990, cabe ao Município examinar os documentos bem como os próprios informativos fiscais. Isso pode ser feito, por exemplo, exigindo apresentação de cópia por ocasião da renovação do alvará ano de funcionamento ou de atividade econômica, sem prejuízo até de estímulo em tributos da competência municipal.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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