PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA MUNICIPAL –
Quando se fala sobre parceria público-privada vem logo a ideia de tratar-se de assunto que só interessa e só se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, às Capitais e aos Municípios de grande porte. Enquanto na verdade pode ele interessar e se aplicar a Municípios de pequeno e médio porte, porque também pode ser utilizado para obras e serviços que não exijam grandes investimentos.
Isto porque podem os pequenos e médios Municípios lançarem mão do instrumento da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas que se faz presente no Código Tributário de quase todos os Municípios. Através dele pode ocorrer a divisão de custos de realização, por exemplo, de obras de implantação de calçamento de ruas, de praças e outros equipamentos.
Outrossim, mercados e matadouros, boxs em ruas e praças públicas podem muito bem ser entregues à administração de pessoas físicas e jurídicas, mediante licitação, quais passariam a arcar com despesas de manutenção, inclusive de água e energia. Para tanto cobrariam tarifas dos usuários e pagariam à administração municipal pela permissão ou concessão.
Diferente não seria com a promoção do Natal, do Ano Novo, do Carnaval, da Festa do Padroeiro ou da Padroeira. Cabendo à administração municipal fazer a permissão, mediante licitação, dos bens públicos que assim teriam seu uso privatizado para exploração econômica, cobrando o acesso do público aos shows e outras atrações. Por sua vez sendo a administração municipal remunerada pela permissão ou concessão.
Havendo ainda a possibilidade de residentes ou comerciantes localizados em determinadas ruas colaborarem através de associações de moradores ou de comerciantes para a manutenção do serviço de segurança pública daquelas áreas. Sem esgotar as várias outras hipóteses de compartilhamento entre a administração pública e os particulares na execução de obras e serviços voltados para a melhoria da qualidade de vida.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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