ISS DE COLETA DE LIXO POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL –
Hoje o dia começou propício ao trabalho de consultoria, com o questionamento de uma Prefeitura Municipal quanto à retenção na fonte ou não do ISS – Imposto Sobre Serviços de prestadora de serviço de coleta de lixo optante pelo Simples Nacional.
O assunto, já tratado aqui em outras oportunidades, envolve aquele aparente conflito entre dispositivos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Pois na redação originária daquela Lei Complementar o ISS devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte é excluído do Simples Nacional, devendo as empresas optantes serem tributadas com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Mas advinda a Lei Complementar n. 147, de 7 de agosto de 2014, foram estabelecidas regras e tabelas para retenção na fonte daquele mesmo imposto das micro empresas e das empresas de pequeno porte. Como, entretanto não foram alteradas nem revogadas as normas do Simples Nacional referentes à substituição tributária e à retenção na fonte do ISS que assim continuam sujeitas às mesmas disposições aplicadas às demais pessoas jurídicas, esposa-se aqui o entendimento pela aplicação das normas da redação originária.
Por sua vez, os serviços de coleta de lixo estão entre aqueles apontados pela Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, terem como local de ocorrência do fato gerador e de cobrança do ISS o de sua prestação, não pairando dúvida assim assistir à Prefeitura Municipal que os contrata não apenas o direito como o dever de cobrá-lo e mediante retenção na fonte, do que inclusive também é substituto tributário obrigatório.
Sendo assim, é sem dúvida que respondemos à Prefeitura Municipal que formulou a consulta – o que pode ser aproveitado pelas demais que a este tiverem acesso – que os serviços de coleta de lixo por ela contratados mesmo com micro empresas e empresas de pequeno porte estão sujeitos ao ISS retido na fonte e às mesmas normas aplicadas às demais pessoas jurídicas. O mesmo que acontece com os demais serviços cujo local de ocorrência do fato gerador seja o próprio Município.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário