MÍNIMA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL –
Dentro da cultura de acomodação das administrações municipais no exercício de sua obrigação tributária ativa muitas são as justificativas. Estas vão desde a falta de condições da população até a ausência de legislação necessária e adequada e de pessoal qualificado.
Todas essas justificativas são superáveis, pois tanto é possível a produção de uma legislação necessária e adequada como a qualificação de pessoal. Sem falar que a alegada falta de condições da população pode ser aparente e com relação aos impostos propriamente ditos.
Pois impossível é que por mais precárias que sejam as condições da população não haja capacidade de pagamento da mínima obrigação tributária municipal. Qual seja a Taxa de Licença de Localização, de Funcionamento e de Estabelecimento ou que
outras denominações tenha, inclusive a mais abrangente de Atividade Econômica.
Sem porém deixar de observar ser requisito essencial da responsabilidade fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos. Donde se deduz ser tolerável que não se faça em relação às taxas e contribuições.
Porém na verdade o que se torna mais injustificável se constitui na prática na falta de instituição, previsão e efetiva arrecadação das taxas de licença. Inclusive porque mesmo assim é possível lhe aplicar o princípio da capacidade contributiva, associado ou não aos da progressividade e da seletividade.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário