INCIDÊNCIAS DO ITBI OU ITIV –

Antes da Constituição Federal de 1988, o ITIB – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos  a eles Relativos era de competência dos Estados. Advinda a Constituição Federal de 1988, teve sua competência dividida, cabendo ao   Estado o ITCD – Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos e ao Município o ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garatia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

Em relação ao ITIV, a própria Constituição Federal previu que não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Além disso, recepcionista pela Constituição Federal de 1988 foi o art. 35 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o ITBI – agora ITIV – tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Em sendo assim, excluídas as imunidades declaradas pela Constituição Federal, é de se entender ter abrangente incidência o ITIV, não se limitando aos casos de transmissão definitiva da propriedade dos bens imóveis. Tanto é que – por exemplo -os contratos firmados por proprietários de bens imóveis para instalação de equipamentos destinados à produção e transmissão de energia, de qualquer fonte, mas principalmente de fonte eólica que requer grandes extensões, está sujeito à incidência do ITIV.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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