TRECHOS URBANOS DE RODOVIAS –

Há no Rio Grande do Norte, assim como em outros ou mesmo em todos os Estados da Federação Municípios em cujas zonas urbanas há travessias ou trechos de rodovias federais e estaduais. A exemplo podem ser citados no Rio Grande do Norte os de Macaíba, Santa Cruz e Currais Novos, onde há travessia da BR-226.

Assim como os de Acari, Jardim do Seridó e Caicó, onde há da BR-427; os de São Gonçalo do Amarante, Ceará Mirim e João Câmara, onde há da BR-405; os de Lajes, Assu e Mossoró, onde há da BR-304; e os de Apodi e Pau dos Ferros, onde há da BR-405. Sem em outros Municípios de menor porte cujas zonas urbanas são cortadas por aquelas BRs.

Há de se questionar se aqueles trechos urbanos não pertenceriam ao domínio da União, na conformidade do disposto no art. 20, inciso II, da Constituição Federal. Até porque, como é sabido, o trânsito nesses trechos urbanos é policiado pela Polícia Rodoviária Federal, não sendo poucos os casos de multas e outras consequências deste policiamento.

Em sendo assim é de se perguntar se podem os Municípios legislar, ainda que supletivamente, em relação àqueles trechos urbanos de rodovias federais. E mais do que isso, se podem instituir tributos de competência municipal  (IPTU, ITIV ou ITBI, ISS, Taxas e Contribuições) em relação a fatos geradores que sequer ocorrem em razão da imunidade recíproca.

Ao contrário, se não assistiram à União cobrar preços públicos pela ocupação de imóveis do seu patrimônio. Bem como também à competência da qual não pertenceria à segurança pública a cargo da Polícia Federal e mesmo a prestação de serviços públicos, a exemplo da iluminação pública.

E não se diga que ao autor está ocorrendo manifestação ou crise de devaneio em face dos questionamentos aqui levantadas. Senão o levantamento de mais uma hipótese da indefinição ou da confusa distribuição do patrimônio e da competência entre os entes da Federação Brasileira.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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