LOCAL ONDE É DEVIDO O ISS –
No afã de arrecadarem a qualquer custo, já Municípios que cobram o ISS – Imposto Sobre Serviços de todos os serviços prestados em seu território. Deixam assim de observar a regra do local onde é devido aquele imposto que está fixada no caput do art. 3°. da Lei Complementar n°. 116, de 31 de julho de 2003, que editou as normas gerais aplicáveis.
Segundo aquele dispositivo, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. As exceções a esta regra estão nos incisos I a XXII daquele mesmo artigo que apontam onde o imposto é devido, sendo indispensável observá-los para uma boa aplicação da lei.
Assim é que na importação de serviços do exterior, o imposto é devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Seguindo-se a regra do local onde são prestados os serviços de instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas. Bem como os de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes.
Também é devido no local onde são prestados os serviços das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres. Como também os de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo.
Além de outros serviços cujo local de prestação coincide com o local onde é devido o imposto. Como, por exemplo, os de estacionamento, segurança de bens e pesssoais; de armazenamento, depósito, carga e descarga; de diversões e de transportes municipais. Sendo recomendável observar esta lista, sob pena de cometerem incorrerem os Municípios em ações onerosos, com repercussão para os seus servidores.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário