COMPLEXO DE INFERIORIDADE TRIBUTÁRIA –
Este é o sentimento encontrado com muita frequência nas administrações municipais. Onde mais das vezes não são nem os Prefeitos Municipais que demonstram temor pelo desgaste político que a cobrança dos tributos possa causar. Mas de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão. Alguns, que não são poucos, graduados ou graduandos em Cursos de Direito, Contabilidade, Economia e Administração, dentre outros.
A este comportamento é possível atribuir um complexo de inferioridade tributaria. Pois outra coisa não fazem senão negar a autonomia e isonomia jurídica e política dos Municípios em face da União, dos Estados e do Distrito Federal, todos autorizados pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais, destacadamente pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a instituir, prever e efetivamente arrecadar os tributos de sua competencia (impostos, taxas e contribuições).
E não se diga que as pessoas físicas e jurídicas não têm condições de pagar os tributos a que estão sujeitos. De vez que – tomando o exemplo dos tributos de competência municipal – se alguém está sujeito a pagar o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é porque ele tem a propriedade de um prédio residencial ou comercial ou mesmo de um terreno que – salvo o caso de herança – foi adquirido com renda do trabalho ou do capital. Se alguém está sujeito a pagar o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é porque ganha ele da prestação de algum serviço, e assim por diante.
O mesmo é de se dizer da cobrança de taxa de licença ou alvará que só é feita de quem tem uma atividade industrial, comercial, de serviços e agropecuária. Assim como da taxa de coleta de lixo que só é cobrada porque as pessoas físicas e jurídicas produzem lixo e Prefeitura Municipal tem que gastar para prestar o serviço de coleta de lixo. Como também da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública cuja cobrança é feita de quem é consumidor residencial, comercial ou industrial de energia elétrica.
Daí porque não há razão para temer a cobrança dos tributos municipais, pois eles só existem porque as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e a Lei de Responsabilidade Fiscal exigem. E ainda porque há a necessidade de arrecadação municipal para a prestação de serviços públicos e de fiscalização tendo em vista o bem-estar da coletividade. Claro que a cobrança tem que ser feita conforme determina o Código Tributário do Município que deve ser aprovado pela Câmara Municipal e considerando as normas e os princípios da ordem jurídica nacional.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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