PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL –

Por se tratar de pessoa jurídica de direito público, os primeiros princípios a que deve se submeter à administração municipal são os previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal – porque aplicáveis a todos os entes da Federação Brasileira -, sem prejuízo de outros implícitos ou decorrentes daqueles. Assim é que os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência devem estar presentes em todas as ações da administração municipal.

Buscar o significado de cada um deles não é tarefa exclusiva dos profissionais do Direito ou dos afeitos aos estudos jurídicos. De vez que por ação ou omissão, vale dizer,   aquilo que for feito ou deixado de ser feito pelo Prefeito Municipal e por qualquer servidor público, que tenha assumido cargo ou função por provimento efetivo ou em comissão, desde o Secretário Municipal até aquele que fiscalize as posturas municipais – atribuições igualmente importantes à administração municipal – daqueles princípios devem ter conhecimento e consciência.

Claro está que o cumprimento destes princípios de direito público inscritos na fonte de maior hierarquia que é a Constituição Federal, não dispensa a observância de outros que não conflitem com aqueles, de que são exemplo os planos e programas de governo apresentados à Justiça Eleitoral no ato de registro de candidatura. Bem assim como os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis  orçamentárias anuais. Dispensáveis não sendo a doutrina, a jurisprudência e até as diretrizes compatíveis, até mesmo aquelas manifestadas em relação às práticas do direito privado compatíveis com o direito público.

Por tudo isso, importantes não deixam de ser iniciativas da administração municipal que tenham por objetivo conscientizar os servidores de todos os níveis hierárquicos quanto à observância destes princípios. Pois de seu cumprimento indiscutivelmente haverá de emergir um estilo de administração capaz de assegurar aos administrados o respeito por todos merecido. E sem discriminação de qualquer natureza, como aliás é a pretensão do Estado Brasileiro, declarado que está na Constituição Federal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *